"Curitiba, 03 de dezembro de 2012 - A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a empresa Petróleo Brasil S.A. – Petrobrás – a indenizar um trabalhador, a título de danos morais, por tê-lo incluído em uma “lista negra” de empregados envolvidos em movimentos grevistas, impedindo que fosse contratado por empresas que prestavam serviços à ré. O valor da indenização foi de R$ 10.000.
A Petrobrás contratou o reclamante, por meio da empresa Manserv Montagem e Manutenção Ltda., para exercer a função de encanador caldeireiro. Na busca por melhores condições de trabalho, o empregado participou de greves. Foi dispensado após o término da obra e, a partir de então, não mais conseguiu emprego em serviços ligados à ré, embora tivesse as qualificações técnicas exigidas.
O autor era aprovado em todas as fases de contratação realizadas por prestadoras de serviços da Petrobrás. E quando, finalmente, seu nome era informado à reclamada para fins de emissão do crachá, ele recebia a negativa da contratação.
Por meio das provas constituídas nos autos, constatou-se a existência de uma “lista negra” mantida pela ré, na qual eram inseridos os nomes de trabalhadores com participação em greves ou envolvidos “em problemas”.
O relator do processo, desembargador Arion Mazurkevic, ressaltou que “a análise dos procedimentos adotados pela reclamada para emissão do crachá de acesso ao seu estabelecimento permite concluir que a restrição (ao reclamante) era feita pela Petrobrás que, ao contrário do que alega em recurso, tinha ingerência na contratação e manutenção de trabalhadores pelas empresas que lhe prestavam serviços”.
“Uma vez que havia discricionariedade da tomadora de serviços na concessão de crachá, conclui-se que a vedação do ingresso na refinaria partiu da reclamada que, portanto, impôs um obstáculo ao acesso e à manutenção do vínculo de emprego mantido entre o reclamante e as empresas prestadoras de serviços. Até porque não se mostra crível que a empresa prestadora de serviços indicasse para participação no curso de capacitação um trabalhador que não pretendesse manter em seus quadros funcionais, mormente considerando que as despesas do referido curso eram arcadas exclusivamente pela Petrobrás”, esclarece o desembargador, concluindo que “os elementos dos autos são suficientes para comprovar a tese da inicial, no sentido de que a reclamada obstaculiza o acesso ou a manutenção de contrato de trabalho entre as empresas que lhe prestam serviços e o reclamante, o que acarretou dano moral ao trabalhador”.
O desembargador Arion manteve a indenização, fixada pelo juiz de primeiro grau, Luciano Augusto de Toledo Coelho, em R$ 30.000. No entanto, prevaleceu o voto do revisor, juiz convocado Ney Fernando Olivé Malhadas, no sentido de reduzir o valor da condenação para a R$ 10.000, “por se mostrar mais adequado ao dano causado e às circunstâncias presentes no caso sob exame”."
A Petrobrás contratou o reclamante, por meio da empresa Manserv Montagem e Manutenção Ltda., para exercer a função de encanador caldeireiro. Na busca por melhores condições de trabalho, o empregado participou de greves. Foi dispensado após o término da obra e, a partir de então, não mais conseguiu emprego em serviços ligados à ré, embora tivesse as qualificações técnicas exigidas.
O autor era aprovado em todas as fases de contratação realizadas por prestadoras de serviços da Petrobrás. E quando, finalmente, seu nome era informado à reclamada para fins de emissão do crachá, ele recebia a negativa da contratação.
Por meio das provas constituídas nos autos, constatou-se a existência de uma “lista negra” mantida pela ré, na qual eram inseridos os nomes de trabalhadores com participação em greves ou envolvidos “em problemas”.
O relator do processo, desembargador Arion Mazurkevic, ressaltou que “a análise dos procedimentos adotados pela reclamada para emissão do crachá de acesso ao seu estabelecimento permite concluir que a restrição (ao reclamante) era feita pela Petrobrás que, ao contrário do que alega em recurso, tinha ingerência na contratação e manutenção de trabalhadores pelas empresas que lhe prestavam serviços”.
“Uma vez que havia discricionariedade da tomadora de serviços na concessão de crachá, conclui-se que a vedação do ingresso na refinaria partiu da reclamada que, portanto, impôs um obstáculo ao acesso e à manutenção do vínculo de emprego mantido entre o reclamante e as empresas prestadoras de serviços. Até porque não se mostra crível que a empresa prestadora de serviços indicasse para participação no curso de capacitação um trabalhador que não pretendesse manter em seus quadros funcionais, mormente considerando que as despesas do referido curso eram arcadas exclusivamente pela Petrobrás”, esclarece o desembargador, concluindo que “os elementos dos autos são suficientes para comprovar a tese da inicial, no sentido de que a reclamada obstaculiza o acesso ou a manutenção de contrato de trabalho entre as empresas que lhe prestam serviços e o reclamante, o que acarretou dano moral ao trabalhador”.
O desembargador Arion manteve a indenização, fixada pelo juiz de primeiro grau, Luciano Augusto de Toledo Coelho, em R$ 30.000. No entanto, prevaleceu o voto do revisor, juiz convocado Ney Fernando Olivé Malhadas, no sentido de reduzir o valor da condenação para a R$ 10.000, “por se mostrar mais adequado ao dano causado e às circunstâncias presentes no caso sob exame”."
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