terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Ministros reconhecem vínculo durante curso de formação da Petrobras (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA), e manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego de candidatos que, durante curso preparatório de concurso promovido pela Petrobras S/A, trabalharam de forma subordinada e contínua.
O Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego pelo período em que candidatos participaram de curso de formação profissional. O sindicato afirmou que, durante o curso, os candidatos cumpriram jornada de trabalho integral e desenvolveram atividades típicas dos cargos para os quais foram aprovados.
A Petrobras afirmou que, nos termos do edital do concurso, o curso de formação era uma das etapas do certame, sem a formação de vínculo de emprego, o qual apenas ocorreria no caso de aprovação do candidato em todas as fases do concurso.
A sentença concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato, bem como considerou que a ação escolhida não era a indicada para o fim pretendido.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e deferiu o pedido do sindicato. Para os desembargadores, o contrato de trabalho caracteriza-se em razão da realidade vivenciada, independentemente do que diz o edital do certame. Assim, se o trabalhador presta serviço subordinado, de forma contínua, durante o curso de formação, "só pode ser empregado, pois inexiste lei afastando, na hipótese da CLT".
O Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) recorreu ao TST e afirmou que a decisão do Regional foi contrária à Súmula 163 do TST, e que o reconhecimento do vínculo empregatício durante o período do curso de formação profissional violou o edital, pois o certame ainda estava em curso.
O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não deu razão ao MPT e manteve a decisão do TRT-5. Ele explicou que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade. No caso, "a realidade constatada pela instância ordinária foi de existência efetiva de trabalho com os elementos de vínculo de emprego. A vinculação das partes ao edital não possibilita que seja alterada a natureza jurídica empregatícia formalizada", concluiu."
 

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