"A juíza Marilda Jungmann Daher, titular da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou a empresa Goiás Indústria e Comércio de Colchões e Espumas Ltda, conhecida pela marca Ortobom, a indenizar ex-vendedor por danos morais. Segundo afirmou a juíza na sentença, o trabalhador foi acusado de fraude e obrigado a pagar cheques de clientes da empresa que foram devolvidos, além de assinar uma confissão de dívida e notas promissórias.
Consta dos autos que a empresa também retinha as comissões do empregado e o impedia de efetuar novas vendas até que conseguisse receber dos clientes para os quais tinha vendido a mercadoria.
A defesa alegou que o reclamante recebia dos clientes cheques válidos e os trocava por cheques furtados ou roubados e representou criminalmente contra o vendedor. No entanto, ao colher o depoimento do preposto, a juíza concluiu que os cheques repassados pelo reclamante eram consultados antes, o que invalida o argumento da defesa.
Ao analisar os depoimentos feitos junto à 4ª Delegacia de Polícia de Goiânia que se relacionavam ao caso, a juíza também considerou-os inválidos como prova pois, de acordo com um das testemunhas ouvidas no processo, seu depoimento já se encontrava pronto.
Quanto à confissão de dívida assinada pelo empregado, a juíza observou que restou confessado pela empresa que o obreiro assumiu a prática de algo que não fez para se ver livre de um eventual processo penal. Nesse sentido, reputou inválida a confissão de dívida declarando a inexistência dos débitos dela decorrentes.
Assim, a juíza determinou à empresa que proceda ao ressarcimento das importâncias pagas pelo reclamante no valor total de R$ 88 mil. Também determinou o reembolso do valor devido à título de comissões retidas, além da devolução das notas promissórias assinadas pelo ex-vendedor. Quanto ao pedido de danos morais do empregado, que alegou que foi acusado e cobrado pela prática de atos ilícitos que não cometeu, a juíza condenou a empresa a indenizar o trabalhador na quantia de R$ 10 mil “já que a responsabilidade pela devolução dos cheques é da empresa, pois são dela os riscos da atividade econômica”, ressaltou na sentença.
Por fim, a magistrada ainda condenou a empresa por litigância de má-fé equivalente a 1% do valor da causa em razão de ter alterado a verdade dos fatos. Da decisão de primeiro grau cabe recurso."
Consta dos autos que a empresa também retinha as comissões do empregado e o impedia de efetuar novas vendas até que conseguisse receber dos clientes para os quais tinha vendido a mercadoria.
A defesa alegou que o reclamante recebia dos clientes cheques válidos e os trocava por cheques furtados ou roubados e representou criminalmente contra o vendedor. No entanto, ao colher o depoimento do preposto, a juíza concluiu que os cheques repassados pelo reclamante eram consultados antes, o que invalida o argumento da defesa.
Ao analisar os depoimentos feitos junto à 4ª Delegacia de Polícia de Goiânia que se relacionavam ao caso, a juíza também considerou-os inválidos como prova pois, de acordo com um das testemunhas ouvidas no processo, seu depoimento já se encontrava pronto.
Quanto à confissão de dívida assinada pelo empregado, a juíza observou que restou confessado pela empresa que o obreiro assumiu a prática de algo que não fez para se ver livre de um eventual processo penal. Nesse sentido, reputou inválida a confissão de dívida declarando a inexistência dos débitos dela decorrentes.
Assim, a juíza determinou à empresa que proceda ao ressarcimento das importâncias pagas pelo reclamante no valor total de R$ 88 mil. Também determinou o reembolso do valor devido à título de comissões retidas, além da devolução das notas promissórias assinadas pelo ex-vendedor. Quanto ao pedido de danos morais do empregado, que alegou que foi acusado e cobrado pela prática de atos ilícitos que não cometeu, a juíza condenou a empresa a indenizar o trabalhador na quantia de R$ 10 mil “já que a responsabilidade pela devolução dos cheques é da empresa, pois são dela os riscos da atividade econômica”, ressaltou na sentença.
Por fim, a magistrada ainda condenou a empresa por litigância de má-fé equivalente a 1% do valor da causa em razão de ter alterado a verdade dos fatos. Da decisão de primeiro grau cabe recurso."
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