"Uma promotora de vendas não conseguiu convencer a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que não houve sucessão da empresa em que trabalhava, a Jade Turismo Ltda-ME, para a Mônaco Turismo Ltda, da qual era sócia. Por isso não teve analisado o pedido de pagamento do intervalo intrajornada supostamente não usufruído durante o período em que era empregada da Jade Turismo.
A trabalhadora ingressou com ação na Justiça do Trabalho pretendendo receber verbas relativas ao intervalo intrajornada - aquele que é destinado a repouso e alimentação do trabalhador. Mas o juízo da Vara do Trabalho, entendendo que havia confusão jurídica entre a autora e a empresa, uma vez que ela era oriunda da empresa Jade que foi sucedida pela Mônaco, extinguiu o processo sem considerar o mérito da questão do intervalo intrajornada.
O Tribunal Regional da 9ª Região (PR) concluiu que não havia a confusão declarada no primeiro grau e adentrou o mérito da questão, mas acabou mantendo a sentença, motivo pelo qual a autora e a empresa Mônaco interpuseram recurso no TST, alegando que não ocorreu a aludida sucessão. Sustentaram que a Mônaco não adquiriu a Jade, que o endereço era distinto e que não existia nenhuma vinculação entre os sócios nem transferência de qualquer ativo ou passivo, corpóreo ou incorpóreo.
O processo foi examinado na Sétima Turma pelo relator ministro Pedro Paulo Manus (foto) que não conheceu do recurso, entendendo que houve a sucessão. Segundo o relator, depoimento da própria autora da ação, registrada no acórdão regional, dá conta que "a empresa Mônaco de sua copropriedade iniciou sua atividade na segunda-feira seguinte ao fechamento da Jade, ocorrido na sexta-feira", portanto, com intervalo apenas do sábado e domingo, apontou o relator.
A autora contou ainda que a Mônaco contratou três empregados que trabalhavam para a Jade e que parte do empreendimento daquela empresa foi transferido para a Mônaco, sendo que as atividades exercidas eram as mesmas, a clientela era praticamente idêntica e foram mantidas as operações anteriormente desenvolvidas.
"A autora trabalhava para uma empresa e passou a ser sócia dessa empresa", manifestou o relator, havendo apenas uma alteração jurídica: era Jade e virou Mônaco, ressaltou. "Mas os artigos 10 e 448 da CLT dizem que qualquer alteração na estrutura jurídica não interfere no contrato", informou o relator, esclarecendo que se trata de "um caso de sucessão que não beneficia a autora, porque ela saiu da condição de empregada e se transformou em sócia".
Assim, o relator acompanhou a conclusão jurídica da sentença que declarou a sucessão empresarial. Seu voto não conhecendo do recurso foi seguido pela maioria, ficando vencida a ministra Delaíde Mirante Arantes apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada."
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