quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Empresa não consegue desbloqueio de R$ 684 mil com mandado de segurança (Fonte: TST)

"A Cogente Consultoria e Gerenciamento de Projetos Ltda não conseguiu desbloquear R$ 684 mil que foram penhorados de suas contas bancárias para o pagamento de 24 reclamações trabalhistas ajuizadas contra outra empresa, com quem alega não ter relação econômica.  O Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região (PA/AP) extinguiu mandado de segurança da empresa, sem analisar o mérito, e manteve o bloqueio determinado pela Vara do Trabalho de Xinguara (PA) por não ser esse o meio jurídico adequado para anular a penhora.
Na última semana, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu novo recurso da empresa contra o julgamento do TRT. De acordo com o Tribunal Regional, a decisão da Vara do Trabalho não é passível de questionamento por mandado de segurança, "pois, proferida em fase de execução, ainda que provisória, comporta a interposição de agravo de petição logo esteja esta garantida", conforme artigo 267, inciso VI, CPC.
Penhora
O juiz do primeiro grau determinou a penhora on-line, via Bacen Jud, das contas bancárias  por considerar a Cogente integrante do mesmo grupo econômico da Estacon Engenharia S/A, empresa condenada em 24 processos trabalhistas. A Cogente recorreu com embargos à execução com o argumento de que não mantinha relação econômica com a Estacon, alegação não aceita pela Vara do Trabalho.
Em resposta, a empresa ajuizou mandato de segurança no TRT com o pedido de liminar para o desbloqueio imediato das contas. Inicialmente o Tribunal acolheu a liminar, liberando provisoriamente os recursos, mas no julgamento do mérito, extinguiu o mandado de segurança por não ser o instrumento jurídico adequado ao caso, e anulou a liminar que liberava o bloqueio.
A Cogente interpôs recurso de revista no TST. No entanto, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo na SDI-2, decidiu pelo não provimento do recurso.  O ministro destacou que se tratam de diversas reclamações trabalhistas, sem identidade necessária entre os litisconsortes, e com diferentes datas das decisões - o que impediria a análise do prazo decadencial. "Ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do processo, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, como determinado na decisão regional, ainda que por fundamento diverso", concluiu."


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