A funcionária foi contratada em 1984 e por mais de 11 anos desempenhou as atribuições de caixa executivo, que a levaram ao acometimento do mal conhecido por LER/DORT, culminando em sua incapacidade absoluta para o trabalho, sendo aposentada pelo INSS em novembro de 2000. Na reclamação, a economiária informou que suas limitações não se restringiam apenas às atividades profissionais, mas também às tarefas mais corriqueiras, como fazer a higiene pessoal, pentear os cabelos ou ir sozinha ao supermercado.
Ao deferir à empregada a indenização que havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), relator que examinou o recurso na Primeira Turma do TST, manifestou que a funcionária "se viu privada da percepção da parcela (auxílio-alimentação) em razão da aposentadoria prematura, diretamente vinculada à atividade laboral e à conduta negligente da empregadora", nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, aplicáveis às relações trabalhistas por força do artigo 8º da CLT. Assim, considerou devido o pagamento da verba, juntamente com a pensão mensal deferida à empregada.
O relator destacou ainda que a empresa deve responder pelos lucros cessantes, isto é, pelos valores que naturalmente a empregada perceberia se não tivesse sido acometida pela doença profissional e afastada definitivamente do trabalho, uma vez que foi negligente na adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho, e pela existência do nexo entre a doença contraída pela empregada e as atividades que ela desenvolvia na empresa.
Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada "para acrescer à condenação os valores correspondentes ao auxílio-alimentação, a título de indenização por lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos para o pagamento da pensão". Seu voto foi seguido por unanimidade."
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