Pretendendo se livrar da condenação, o candidato a deputado federal recorreu, alegando, inicialmente, que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o pedido de pagamento de débitos decorrentes de contrato de trabalho por prazo determinado, nos moldes da Lei 9.504/97. Esta é a lei que estabelece normas para as eleições. Mas o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator do recurso, rejeitou o argumento, ressaltando que a competência da Justiça do Trabalho alcança todas as relações de trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, inclusive a que se discutia no processo.
O candidato do pleito federal negou que os reclamantes tenham trabalhado em sua campanha. Segundo alegou, a contratação foi feita pelo outro candidato, a quem apenas prestou apoio político, autorizando a associação de sua imagem e doando um valor de R$250 mil reais, além de material para campanha, como adesivos, banners, etc. Em contrapartida, receberia o apoio do candidato estadual em sua base territorial. No entanto, o relator apurou que ambos os candidatos se beneficiaram dos serviços. O fato de o candidato a deputado federal não ter contratado ninguém diretamente não afasta sua responsabilidade. Afinal, conforme ponderou o julgador, o candidato precisa de cabos eleitorais nos lugares onde não possui comitê eleitoral. Ele não pode se esquivar de pagar os valores devidos pelos serviços prestados em seu proveito. Por essa razão, a condenação solidária foi mantida pela Turma de julgadores.
O pagamento da última quinzena de trabalho com cheques sem provisão de fundos sequer foi objeto de discussão nos autos. No entender do relator, a conduta adotada pelos candidatos é reprovável e suficiente para gerar danos morais. "O não pagamento dos valores devidos a título de trabalho prestado impede o trabalhador de honrar com suas obrigações perante seus credores, acarretando dano de ordem moral", destacou no voto. Nesse contexto, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação por danos, o magistrado decidiu manter a indenização deferida em 1º Grau no valor de R$1.500,00 para cada reclamante. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento."
Nenhum comentário:
Postar um comentário