"Um professor do curso de Turismo e Hotelaria da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber, como horas extras, o tempo dedicado a atividades externas da disciplina de Laboratório de Turismo e Meio Ambiente. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da universidade, que buscava se isentar da condenação com a alegação de que as saídas de campo fariam parte das atividades extraclasse normais dos professores.
O professor foi contratado em 2001 e pediu demissão em 2009. Segundo informou, além das aulas regulares, cabia-lhe acompanhar e avaliar as turmas em atividades externas, as "saídas de campo", que não eram remuneradas corretamente. De acordo com as informações prestadas na inicial, fazia em média oito viagens por semestre, com duração de um a quatro dias, para destinos como Ibirama, Morro do Baú, Pico do Morumbi, Aparados da Serra, Bombinhas e Guarda do Embaú. "As saídas de campo eram obrigatórias e faziam parte integrante da disciplina, tanto que os alunos pagavam por isso", afirmou, ao pedir o pagamento de 16 horas/aula por viagem.
Na contestação, a Univali alegou que as saídas eram inerentes ao laboratório de ecoturismo, e já teriam sido remuneradas. Não apresentou, porém, registro documental da jornada prestada no laboratório a fim de comprovar sua alegação.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) deferiu o pagamento de 64 horas/aula por semestre, equivalentes a quatro saídas de campo por semestre ao longo dos oito anos, acrescidas de 50% e reflexos. "Não há amparo legal para a tese de que as atividades de laboratório estão excluídas da obrigação de registro documental da jornada", afirmou a sentença. "Diante disso, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial". O TRT-SC manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista.
Em agravo de instrumento, a universidade tentou trazer o caso à discussão da Sexta Turma do TST, com a alegação de que, ao manter o pagamento das horas referentes às atividades externas, o Regional teria violado o artigo 320 da CLT, e 13, incisos II e V, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou LDB), que tratam da remuneração e das atribuições dos professores – entre elas as chamadas atividades extraclasse, como a elaboração de plano de aulas e avaliações. Segundo a Univali, as saídas de campo estariam enquadradas nessas atividades, e não como extraordinárias, uma vez que a disciplina previa aulas práticas sob o enfoque de turismo ecológico com foco no conhecimento do ambiente externo.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afastou as alegações da universidade. Ele observou que o TRT consignou que as horas destinadas às saídas de campo não podem ser confundidas com aquelas normalmente exercidas pelo docente em tarefas de preparação e correção de provas, preparação de aulas, pesquisa e monitoria, por serem de natureza distinta. "O Regional esclareceu ainda que não se trata de mero desdobramento do trabalho em sala de aula, que a atividade ocorria em horário distinto das aulas normais, e que a instituição de ensino, inicialmente, efetuava o pagamento dessa atividade separadamente", assinalou.
Diante desse registro, o relator concluiu não haver as violações legais apontadas pela universidade, "uma vez que a atividade extraclasse incluída na remuneração, nos termos dos artigos indicados, são distintas da atividade externa"."
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