"A Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (Eucatur) teve majorada a condenação por danos morais que lhe havia sido imposta pelo TRT da 23ª Região (MT). Para a Primeira Turma do TST, o valor fixado não era proporcional à lesão sofrida pela empregada acusada de furto.
A auxiliar de serviços gerais foi levada à delegacia de polícia apesar de o celular desaparecido não ter sido encontrado em meio aos seus pertences, inclusive em seu armário, o qual foi revistado pelo gerente da empresa. A empregada registrou no boletim policial que só ficou sabendo sobre o sumiço do aparelho - que supostamente estaria no ônibus que havia sido limpo por ela - , quando na delegacia, após o seu chefe ser indagado pelos agentes.
A indenização no valor de R$30 mil arbitrada pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá foi reduzida pelo Regional do Mato Grosso para R$3 mil, por ter sido considerada de valor excessivo pelos desembargadores.
Na análise do recurso interposto pela obreira, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho consideraram a dupla finalidade da indenização, quais sejam, as funções compensatória e pedagógico-preventiva, sem que isso signifique "a adoção do instituto norte-americano do punitive damages" destacou o ministro relator Hugo Scheuermann.
O relator dos autos lembrou, ainda, que a reparação não deve gerar um enriquecimento impróprio da vítima que, por sua vez, também não pode ter reparação irrisória pelo ato danoso sofrido.
Considerando que o valor estabelecido pelo Regional não contemplou a proporcionalidade consagrada no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, a Turma arbitrou o novo valor em R$ 20 mil. A decisão foi unânime."
A auxiliar de serviços gerais foi levada à delegacia de polícia apesar de o celular desaparecido não ter sido encontrado em meio aos seus pertences, inclusive em seu armário, o qual foi revistado pelo gerente da empresa. A empregada registrou no boletim policial que só ficou sabendo sobre o sumiço do aparelho - que supostamente estaria no ônibus que havia sido limpo por ela - , quando na delegacia, após o seu chefe ser indagado pelos agentes.
A indenização no valor de R$30 mil arbitrada pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá foi reduzida pelo Regional do Mato Grosso para R$3 mil, por ter sido considerada de valor excessivo pelos desembargadores.
Na análise do recurso interposto pela obreira, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho consideraram a dupla finalidade da indenização, quais sejam, as funções compensatória e pedagógico-preventiva, sem que isso signifique "a adoção do instituto norte-americano do punitive damages" destacou o ministro relator Hugo Scheuermann.
O relator dos autos lembrou, ainda, que a reparação não deve gerar um enriquecimento impróprio da vítima que, por sua vez, também não pode ter reparação irrisória pelo ato danoso sofrido.
Considerando que o valor estabelecido pelo Regional não contemplou a proporcionalidade consagrada no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, a Turma arbitrou o novo valor em R$ 20 mil. A decisão foi unânime."
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