"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de ex-empregado da Sama S.A. – Minerações Associadas, que pretendia rescindir decisão que indeferiu pedido de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de doença que afirmou ter sido adquirida em razão do trabalho.
O trabalhador prestou serviços à Sama Minerações por 13 anos e afirmou que, habitualmente, carregava sacos de pedra de amianto com peso superior ao permitido em lei. Alegou que o excesso de esforço físico, o ambiente inadequado e a falta de informações sobre riscos profissionais lhe causaram problemas de saúde equiparáveis a acidente de trabalho, com consequente aposentadoria por invalidez. Pleiteava, assim, o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de outras verbas.
Exame pericial concluiu que a doença que acomete o aposentado é desencadeada por alterações anatômicas da coluna vertebral, com forte influência hereditária. As atividades profissionais poderiam, no máximo, atuar no agravamento da enfermidade (nexo concausal), dependendo da sobrecarga lombar. Com base em prova testemunhal, a sentença indeferiu os pedidos, pois concluiu que não ficaram demonstrados nexo causal nem concausal entre as atividades desenvolvidas e a doença.
Inconformado, o aposentado ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Ele juntou aos autos cartões de controle de amostras, anteriores à sentença, com o fim de provar a habitualidade no carregamento de peso. Para ele, os documentos novos seriam suficientes para demonstrar o real peso dos sacos carregados, o que resolveria a controvérsia e lhe garantiria julgamento favorável. No entanto, o Regional julgou improcedente o pedido de rescisão da sentença, pois os documentos novos, por si só, não foram capazes de garantir pronunciamento favorável, já que não provaram de forma robusta a constante sobrecarga de peso.
Contra essa decisão, interpôs recurso ordinário no TST, sem sucesso. O relator na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que, conforme artigo 485, VII, do CPC, o documento novo capaz de possibilitar a rescisão é aquele que, isoladamente, assegura a conclusão favorável pretendida. No caso, os cartões juntados posteriormente não conseguiram demonstrar que o trabalhador carregava peso superior ao legal com habitualidade e frequência, "de modo a contribuir para o agravamento da doença adquirida". Assim, diante do quadro probatório apresentado, o ministro concluiu que os documentos não foram suficientes para que o aposentado conseguisse pronunciamento a seu favor."
O trabalhador prestou serviços à Sama Minerações por 13 anos e afirmou que, habitualmente, carregava sacos de pedra de amianto com peso superior ao permitido em lei. Alegou que o excesso de esforço físico, o ambiente inadequado e a falta de informações sobre riscos profissionais lhe causaram problemas de saúde equiparáveis a acidente de trabalho, com consequente aposentadoria por invalidez. Pleiteava, assim, o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de outras verbas.
Exame pericial concluiu que a doença que acomete o aposentado é desencadeada por alterações anatômicas da coluna vertebral, com forte influência hereditária. As atividades profissionais poderiam, no máximo, atuar no agravamento da enfermidade (nexo concausal), dependendo da sobrecarga lombar. Com base em prova testemunhal, a sentença indeferiu os pedidos, pois concluiu que não ficaram demonstrados nexo causal nem concausal entre as atividades desenvolvidas e a doença.
Inconformado, o aposentado ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Ele juntou aos autos cartões de controle de amostras, anteriores à sentença, com o fim de provar a habitualidade no carregamento de peso. Para ele, os documentos novos seriam suficientes para demonstrar o real peso dos sacos carregados, o que resolveria a controvérsia e lhe garantiria julgamento favorável. No entanto, o Regional julgou improcedente o pedido de rescisão da sentença, pois os documentos novos, por si só, não foram capazes de garantir pronunciamento favorável, já que não provaram de forma robusta a constante sobrecarga de peso.
Contra essa decisão, interpôs recurso ordinário no TST, sem sucesso. O relator na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que, conforme artigo 485, VII, do CPC, o documento novo capaz de possibilitar a rescisão é aquele que, isoladamente, assegura a conclusão favorável pretendida. No caso, os cartões juntados posteriormente não conseguiram demonstrar que o trabalhador carregava peso superior ao legal com habitualidade e frequência, "de modo a contribuir para o agravamento da doença adquirida". Assim, diante do quadro probatório apresentado, o ministro concluiu que os documentos não foram suficientes para que o aposentado conseguisse pronunciamento a seu favor."
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