"Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceram a estabilidade provisória de um subsecretário de formação e estudos sociais do Sindicato dos Economistas no Estado do Espírito Santo. A SDI-1 rejeitou ontem (27) embargos do trabalhador, demitido pela Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A, onde exercia o cargo de economista. Com isso, fica mantida a decisão da Quinta Turma que havia julgado improcedente o pedido de reintegração do autor ao emprego.
A estabilidade provisória destinada a dirigentes sindicais está prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é dirigida ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical – cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, conforme parágrafo 4º daquele dispositivo. Por outro lado, a Súmula 369, II, do TST esclarece que a Constituição da República limita a sete o número de dirigentes sindicais beneficiados pela estabilidade provisória.
Nome do cargo
Ao interpor embargos contra a decisão da Quinta Turma, o economista sustentou ser incontroverso nos autos que ele integrou o rol de 21 dirigentes sindicais eleitos. Para ele, o que determinou a improcedência do pedido de reintegração foi o nome do cargo de direção ocupado por ele no sindicato – subsecretário de formação e estudos sociais. Nesse sentido, argumentou que o nome dado ao cargo de direção na entidade sindical não pode determinar quais são os detentores de estabilidade ou não.
A argumentação, porém, não convenceu os ministros da SDI-1, que, por unanimidade, não conheceram do recurso do sindicalista. A decisão foi tomada após o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicar que a Quinta Turma negou o direito decorrente da estabilidade provisória com base em dois fundamentos.
O pedido de estabilidade provisória e a consequente reintegração no emprego foram negados porque, além de não haver previsão em lei para eleição de subsecretário de formação e estudos sociais, "não há informação segura de que o autor se situa entre os sete diretores aos quais a lei garante a estabilidade provisória", destacou o ministro Augusto César.
Por fim, o relator entendeu não haver condições de conhecimento do recurso de embargos diante da inespecificidade dos julgados apresentados pelo autor para comprovação de divergência jurisprudencial e da não constatação de má aplicação da Súmula 369, II, do TST."
A estabilidade provisória destinada a dirigentes sindicais está prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é dirigida ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical – cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, conforme parágrafo 4º daquele dispositivo. Por outro lado, a Súmula 369, II, do TST esclarece que a Constituição da República limita a sete o número de dirigentes sindicais beneficiados pela estabilidade provisória.
Nome do cargo
Ao interpor embargos contra a decisão da Quinta Turma, o economista sustentou ser incontroverso nos autos que ele integrou o rol de 21 dirigentes sindicais eleitos. Para ele, o que determinou a improcedência do pedido de reintegração foi o nome do cargo de direção ocupado por ele no sindicato – subsecretário de formação e estudos sociais. Nesse sentido, argumentou que o nome dado ao cargo de direção na entidade sindical não pode determinar quais são os detentores de estabilidade ou não.
A argumentação, porém, não convenceu os ministros da SDI-1, que, por unanimidade, não conheceram do recurso do sindicalista. A decisão foi tomada após o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicar que a Quinta Turma negou o direito decorrente da estabilidade provisória com base em dois fundamentos.
O pedido de estabilidade provisória e a consequente reintegração no emprego foram negados porque, além de não haver previsão em lei para eleição de subsecretário de formação e estudos sociais, "não há informação segura de que o autor se situa entre os sete diretores aos quais a lei garante a estabilidade provisória", destacou o ministro Augusto César.
Por fim, o relator entendeu não haver condições de conhecimento do recurso de embargos diante da inespecificidade dos julgados apresentados pelo autor para comprovação de divergência jurisprudencial e da não constatação de má aplicação da Súmula 369, II, do TST."
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