segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Banco e empresa condenados em dano moral por fraude de contadora (Fonte: TRT 10ª Reg.)

"O Banco Santander e a uma clínica de fototerapia e laser de Brasília foram condenadas solidariamente a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a ex-funcionária que comprovou ter tido uma conta bancária fraudada pela contadora da empresa. A decisão é da 2ª Turma do TRT-10ª Região.
Segundo o relator do processo, desembargador Brasilino Santos Ramos, a autora da ação ingressou na Justiça Comum pedindo indenização por danos morais porque o Banco abriu conta corrente em seu nome sem sua procuração e forneceu senha de movimentação  à contadora da empresa em que trabalhava como operadora de laser. Quando promovida a gerente geral, foi indagada pelo proprietário sobre uma transferência de R$ 47 mil da conta da empresa para sua conta no Banco Santander, quantia posteriormente sacada.
A ex-funcionária afirmou nunca ter aberto conta naquele Banco, já que sua conta salário era de outra instituição financeira, aberta a pedido da empresa.  Ficou comprovado, então, que a ex-contadora da empresa havia aberto diversas contas correntes no Banco Santander na cidade de Juiz de Fora (MG), em nome de funcionários da empresa.  Após cinco meses desta descoberta, a autora afirmou ter sido rebaixada do cargo de gerente geral para a função que antes ocupava.
Decisão – Por se tratar de uma ação que envolve relação de emprego, a ação foi transferida da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, onde tramitou na 17ª Vara do Trabalho de Brasília. A decisão da 2ª Turma do TRT confirmou a sentença dada no 1º grau, que incluiu como réu a empresa de fototerapia, já que conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.  “O empregador responde pelos atos ilícitos dolosos ou culposos de seus empregados e prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte”, afirma o desembargador Brasilino Ramos em seu voto.
A condenação do Banco Santander é incontroversa, segundo a Turma, já que foi aberta conta corrente em nome da reclamante, com movimentação de valores feita por terceiros e sem sua autorização.  O relator fundamentou a condenação em danos morais tendo em vista o constrangimento e o abalo psicológico sofrido pela autora com a fraude. “Nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição da República, todo aquele que por culpa ou dolo infringir direito à honra ou à imagem de outrem fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porque a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa são invioláveis”,  afirma o relator."
 
 
 
 

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