"Nos termos da Lei 6.194/74, a empresa que desenvolve o transporte metroviário tem obrigação de manter corpo próprio e especializado de agentes de segurança, principalmente nas estações, linhas e carros de transporte. Trata-se de atividade fim da empresa de metrô, que não pode ser terceirizada. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG considerou irregular a contratação do reclamante, por meio da reclamada, uma empresa de segurança e transporte de valores, para exercer as funções de vigilante nas dependências da CBTU, Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
A reclamada admitiu a contratação do empregado como vigilante, bem como que ele atuava na CBTU. No entanto, sustentou que a terceirização decorrente do contato celebrado com a CBTU é lícita, na forma prevista no item III da Súmula 331 do TST. A empregadora argumentou que a atividade de vigilância e segurança privada é regida pela Lei nº 7.102/83 e pelo Decreto nº 89.056/83 e Portaria 387/06. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não deu razão à empresa, decidindo que a terceirização em questão é mesmo ilegal.
Isso porque, conforme esclareceu o relator, os serviços de vigilância no setor metroviário são disciplinados especificamente pela Lei nº 6.149/74, que estabelece expressamente, por meio do artigo 1º, que a segurança do transporte metroviário cabe à pessoa jurídica que o executa. E os artigos 3º e 4º determinam que a empresa deverá ter corpo próprio de agentes de segurança para exercer a função, sendo que esses profissionais atuarão em colaboração com a Polícia local, na garantia da ordem pública, prevenção ou repressão a crimes e contravenções penais nas áreas do metrôs.
Já os parágrafos do artigo 4º autorizam o corpo de segurança, em caso de crime ou contravenção penal, a adotar todas as providências, independente da presença da autoridade policial, devendo remover feridos, prender em flagrante os autores dos crimes e contravenções, apreendendo, ainda, os instrumentos e objetos que tiverem relação com o fato, além de poder isolar o local para verificações e perícias. "Como se vê, a CBTU não poderia terceirizar os serviços de vigilância, como aqueles desenvolvidos pelo autor, que incontroversamente atuava nas dependências daquela empresa, como vigilante, incluindo-se, assim, no rol do art. 3º da Lei 6.149/74", ressaltou o magistrado.
De acordo com o desembargador, como a contratação foi irregular, não tem cabimento no processo o item III da Súmula 331 do TST. No mais, o Decreto Lei 200/67 permite a terceirização apenas de atividades meio, não servindo para amparar a terceirização de atividade essencial da CBTU, sociedade de economia mista federal. Ele explica ainda que, sendo ilícita a terceirização, seria o caso de aplicação do teor do item I, da Súmula 331, do TST, que determina o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Mas há um impedimento legal à formação do vínculo, já que a CBTU está sujeita às regras do artigo 37, II, da Constituição da República.
Por outro lado, para evitar a precarização das condições de trabalho, o relator valeu-se do princípio da isonomia e do teor da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, para manter a sentença que condenou a reclamada a pagar ao reclamante os mesmos salários praticados pela CBTU, bem como os demais benefícios e direitos garantidos pela sociedade de economia mista aos seus empregados."
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