"A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao agravo impetrado pela esposa do reclamado, casada em regime de comunhão universal de bens, e que pediu a exclusão da penhora (75%), fundamentando que ela “não é parte na execução e não tem qualquer responsabilidade sobre o débito exequendo”.
No agravo aos embargos de terceiro, que foram julgados improcedentes pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, a cônjuge meeira sustentou, em resumo, que “deve ser liberada a penhora correspondente a 50% da parte do imóvel que lhe pertence, bem como os 25% correspondentes à sua meação, uma vez que a dívida executada não foi contraída em benefício da sociedade conjugal, sendo que a embargante não faz parte da sociedade reclamada”.
O acórdão salientou que o imóvel, objeto da penhora, foi alienado por permuta ao reclamado e sua esposa, a agravante, “motivo pelo qual esta é detentora de apenas 50% do imóvel, correspondente à sua meação”, afirmou. O acórdão considerou que a agravante deveria comprovar que “a aquisição de sua quota parte sobre o imóvel penhorado se deu através de recursos próprios, sem qualquer interferência ou concessão do patrimônio de seu marido”..."
Íntegra disponível em http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120817_01.html
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