"Rejeitando a pretensão do Município de Itueta-MG, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação ajuizada por uma servidora pública municipal. O réu alegou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar ações propostas por servidores municipais contratados pela CLT. Por essa razão, pediu que o processo fosse remetido à Justiça Estadual Comum. No entanto, o relator do recurso, Márcio Ribeiro do Vale, não deu razão ao réu.
Conforme explicou no voto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, na decisão liminar proferida na ADIN nº 3395-6/DF, pelo reconhecimento da competência da Justiça Comum para exame de causas entre o Poder Público e servidores regidos pelo regime estatutário. Posteriormente, na análise da Reclamação nº 5381-4/AM, em nova discussão sobre o alcance dessa decisão, firmou a posição de que a Justiça do Trabalho é também incompetente para processar e julgar controvérsias decorrentes de vínculo de natureza jurídico-administrativa, que é o caso dos servidores contratados para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CR/1988)..."
Íntegra disponível em http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7233&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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