"Uma indenização de R$ 100 por ano trabalhado porque não houve fornecimento de sapatos a uma auxiliar de serviços gerais foi tema de recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) ao Tribunal Superior do Trabalho. O Banco não conseguiu mudar a decisão que o condenou, subsidiariamente, ao pagamento da indenização. A empresa que o Banrisul contratou para prestar serviços de limpeza foi declarada revel por faltar à audiência e condenada a indenizar a empregada pelo uso dos sapatos em serviço.
A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema específico. Com essa decisão, foi mantida a sentença que condenou o banco, responsabilizado-o subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas da empregada. Isso, porque, como contratante, ele não provou ter adotado medidas de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da Proservice Portaria e Serviços Ltda., prestadora de serviços.
Sem sapatos especiais
Contratada para prestar serviços exclusivamente na sede do Banrisul, a auxiliar de serviços gerais trabalhou para a Proservice de janeiro de 2005 a abril de 2009. Entre suas funções estava limpar os banheiros femininos do banco e, segundo ela, era obrigada a higienizar vasos sanitários e fossas sem equipamentos adequados, especialmente luvas protetoras e sapatos especiais. Na reclamação, que ajuizou contra a Proservice e o Banrisul, ela fez diversos pedidos, entre eles o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo e indenização pelos sapatos não fornecidos pela empregadora.
A Proservice, ausente à audiência inaugural, quando deveria comparecer para contestar as alegações da trabalhadora, foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, conforme o que define o artigo 844 da CLT. Assim, como não houve oposição na defesa da Proservice quanto ao uso dos sapatos em serviço, a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu a indenização pleiteada, de um par por ano trabalhado – foram quatro anos -, acolhendo o valor atribuído na inicial, considerado razoável, de R$100 por ano. O Banrisul recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (RS) manteve a sentença, negando provimento ao apelo quanto ao tema.
Ao examinar o caso, a Segunda Turma do TST nem chegou a julgar o mérito da questão, porque a argumentação genérica do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República não foi suficiente para permitir o conhecimento do recurso quanto a esse item. No entanto, além da indenização pelos sapatos, o recurso do Banrisul ao TST pretendia revisão da responsabilização subsidiária e do pagamento do adicional de insalubridade, o qual conseguiu que a Segunda Turma excluísse da condenação."
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