"Subseção de Dissídios Individuais – 1 em sessão realizada ontem (30) começou a discutir a possibilidade de revisão da Súmula nº 385 desta Corte, que trata da responsabilidade do recorrente em comprovar inexistência de expediente forense a justificar a prorrogação do prazo recursal.
O município do Rio de Janeiro não teve examinado recurso de revista pela Terceira Turma que o considerou intempestivo. A decisão proferida foi no sentido de que o ente público não havia cumprido orientação da Súmula nº 385, editada por este Tribunal..."
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