"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao dar provimento a recurso de uma empregada do Banco do Brasil S.A. que, aposentada por invalidez, pretendia receber indenização por lucros cessantes (o que se deixou de lucrar), decorrentes de tíquete alimentação que parou de perceber em razão da aposentadoria precoce. Para a Turma, o valor é devido, já que a empregada apenas deixou de receber o benefício em razão da conduta ilícita da instituição financeira que acarretou na invalidez.
Após incapacidade adquirida no ambiente de trabalho, a empregada foi aposentada por invalidez. Quando na ativa, recebia tíquete alimentação como parte do salário, mas o benefício deixou de ser pago após a aposentadoria antecipada. A bancária, então, ajuizou ação trabalhista, e afirmou que o tíquete alimentação tem natureza salarial e, portanto, deveria integrar a remuneração, principalmente porque ficou impossibilitada de recebê-lo em decorrência do afastamento prematuro.
A sentença não acolheu o pedido da bancária, pois, como ela recebia complementação previdenciária de entidade privada, sua remuneração já superava a recebida pelo pessoal da ativa, o que garantiria a manutenção do poder aquisitivo após a aposentadoria..."
Íntegra disponível em http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bancaria-que-deixou-de-receber-tiquete-alimentacao-por-aposentadoria-precoce-sera-indenizada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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