"A 9ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa, atuante no ramo de construção de hidrelétricas, a pagar indenização por danos morais a um empregado contratado em Ipatinga para trabalhar em usina que está sendo construída no Estado de Rondônia. Na visão dos julgadores, a construtora sujeitou o trabalhador à situação constrangedora e humilhante ao transportá-lo em veículo totalmente em desacordo com a legislação.
O reclamante afirmou na inicial que sua contratação ocorreu em Ipatinga, de onde partiu, em ônibus da empresa, para trabalhar na Usina Jirau, em Rondônia. O veículo não tinha condições de realizar a viagem e apresentou inúmeros problemas. Tanto que a Polícia Federal o apreendeu e o Ministério Público do Trabalho foi acionado. Diante desse fato, teve que permanecer, juntamente com os outros trabalhadores, em Goiânia, até que o caso fosse resolvido perante a Procuradoria Regional do Trabalho. Embora a carteira de trabalho tenha sido assinada nessa cidade, não chegou a haver prestação de serviços. Além disso, a ré não custeou todos os gastos.
Examinando o processo, o desembargador João Bosco Pinto Lara constatou que o trabalhador passou mesmo pela situação narrada. O depoimento de um dos trabalhadores que estavam no ônibus, utilizado como prova emprestada, confirmou os fatos apresentados. Para o relator, não há dúvida de que o empregado foi exposto a constrangimento e humilhação, tendo a honra e dignidade feridas. A reclamada não ofereceu nem mesmo quantia necessária para que o autor pudesse assumir gastos inesperados no percurso. "Tais circunstâncias revelam aspecto de culpa empresarial, quando ela agiu de modo negligente com a segurança e a saúde do trabalhador, além de desprezo à sua dignidade", concluiu.
Acompanhando o relator, a Turma manteve a condenação, dando apenas razão parcial ao recurso da ré para reduzir o valor da indenização, de R$20.000,00 para R$5.000,00."
O reclamante afirmou na inicial que sua contratação ocorreu em Ipatinga, de onde partiu, em ônibus da empresa, para trabalhar na Usina Jirau, em Rondônia. O veículo não tinha condições de realizar a viagem e apresentou inúmeros problemas. Tanto que a Polícia Federal o apreendeu e o Ministério Público do Trabalho foi acionado. Diante desse fato, teve que permanecer, juntamente com os outros trabalhadores, em Goiânia, até que o caso fosse resolvido perante a Procuradoria Regional do Trabalho. Embora a carteira de trabalho tenha sido assinada nessa cidade, não chegou a haver prestação de serviços. Além disso, a ré não custeou todos os gastos.
Examinando o processo, o desembargador João Bosco Pinto Lara constatou que o trabalhador passou mesmo pela situação narrada. O depoimento de um dos trabalhadores que estavam no ônibus, utilizado como prova emprestada, confirmou os fatos apresentados. Para o relator, não há dúvida de que o empregado foi exposto a constrangimento e humilhação, tendo a honra e dignidade feridas. A reclamada não ofereceu nem mesmo quantia necessária para que o autor pudesse assumir gastos inesperados no percurso. "Tais circunstâncias revelam aspecto de culpa empresarial, quando ela agiu de modo negligente com a segurança e a saúde do trabalhador, além de desprezo à sua dignidade", concluiu.
Acompanhando o relator, a Turma manteve a condenação, dando apenas razão parcial ao recurso da ré para reduzir o valor da indenização, de R$20.000,00 para R$5.000,00."
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