"O motorista de ônibus José Ribamar Fernandes de Moraes que teve doença degenerativa agravada em serviço vai receber uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, mais pensão temporária por dano material de 50% do valor do salário que recebia como empregado na empresa Real Norte.
O pagamento do dano material é por tempo determinado com validade enquanto durar a sua incapacidade física para o trabalho. A decisão é da 1ª Turma Recursal do TRT de Rondônia e Acre e foi concedida quarta-feira (13) após apreciação de recurso ordinário que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco.
No caso da indenização por danos morais a incidência da correção monetária será a partir da publicação do acórdão, devendo ainda a empresa depositar o FGTS do período de afastamento, até novembro de 2011, e pagar honorários advocatícios com base em 15% sobre o valor da condenação em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Cargas do Estado do Acre (Sinttac).
Em março, o juízo de 1º primeiro solicitou manifestação da perícia do trabalho quanto ao "nexo causal" entre o agravamento da doença e as condições ergonômicas em que o motorista trabalhava nos veículos da empresa, antes de julgar improcedente o pedido do motorista.
A partir da manifestação da perícia, a magistrada se convenceu de que não havia como condenar a reclamada (empresa) a responder por perdas e danos ou aplicar qualquer outra penalidade, porque além de não ter tido responsabilidade pelo aparecimento da doença, não interferiu no seu tratamento, nem lhe dispensou qualquer tratamento o qual se pudesse entender ter auferido qualquer direito do reclamante.
Na ocasião, a magistrada que atuou no processo argumentou que não via como responsabilizar a empresa pelos transtornos que o reclamante diz ter passado, porque a ré não praticou ou omitiu qualquer ato que tenha levado ao desencadeamento do problema, estando o reclamante recebendo tratamento e gozando do benefício legal pertinente, estando a empresa ré acobertada pelo direito.
Mas no entendimento da relatora do recurso ordinário, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, e do revisor do voto juiz convocado Shikou Sadahiro, foi constatado nos autos que o obreiro, embora tenha desenvolvido doença de índole degenerativa, teve a patologia agravada durante o desempenho da suas atividades, provocando perda da capacidade laboral, ainda que temporariamente, impõe-se à empregadora a obrigação a pagar indenização por danos morais.
Embora não haja no ordenamento jurídico brasileiro critério objetivo para estabelecer o valor da indenização por lesão extra patrimonial, cabendo ao juiz fixar o quantum da reparação da dor moral com razoabilidade e equidade, de acordo com o caso concreto, bem assim considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório da indenização para a vítima e pedagógico para o agressor, sendo o respectivo quantum suficiente para desencorajar este à reincidência e não acarretar enriquecimento sem causa. (PROCESSO 0000404-48.2010.5.14.0402)"
O pagamento do dano material é por tempo determinado com validade enquanto durar a sua incapacidade física para o trabalho. A decisão é da 1ª Turma Recursal do TRT de Rondônia e Acre e foi concedida quarta-feira (13) após apreciação de recurso ordinário que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco.
No caso da indenização por danos morais a incidência da correção monetária será a partir da publicação do acórdão, devendo ainda a empresa depositar o FGTS do período de afastamento, até novembro de 2011, e pagar honorários advocatícios com base em 15% sobre o valor da condenação em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Cargas do Estado do Acre (Sinttac).
Em março, o juízo de 1º primeiro solicitou manifestação da perícia do trabalho quanto ao "nexo causal" entre o agravamento da doença e as condições ergonômicas em que o motorista trabalhava nos veículos da empresa, antes de julgar improcedente o pedido do motorista.
A partir da manifestação da perícia, a magistrada se convenceu de que não havia como condenar a reclamada (empresa) a responder por perdas e danos ou aplicar qualquer outra penalidade, porque além de não ter tido responsabilidade pelo aparecimento da doença, não interferiu no seu tratamento, nem lhe dispensou qualquer tratamento o qual se pudesse entender ter auferido qualquer direito do reclamante.
Na ocasião, a magistrada que atuou no processo argumentou que não via como responsabilizar a empresa pelos transtornos que o reclamante diz ter passado, porque a ré não praticou ou omitiu qualquer ato que tenha levado ao desencadeamento do problema, estando o reclamante recebendo tratamento e gozando do benefício legal pertinente, estando a empresa ré acobertada pelo direito.
Mas no entendimento da relatora do recurso ordinário, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, e do revisor do voto juiz convocado Shikou Sadahiro, foi constatado nos autos que o obreiro, embora tenha desenvolvido doença de índole degenerativa, teve a patologia agravada durante o desempenho da suas atividades, provocando perda da capacidade laboral, ainda que temporariamente, impõe-se à empregadora a obrigação a pagar indenização por danos morais.
Embora não haja no ordenamento jurídico brasileiro critério objetivo para estabelecer o valor da indenização por lesão extra patrimonial, cabendo ao juiz fixar o quantum da reparação da dor moral com razoabilidade e equidade, de acordo com o caso concreto, bem assim considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório da indenização para a vítima e pedagógico para o agressor, sendo o respectivo quantum suficiente para desencorajar este à reincidência e não acarretar enriquecimento sem causa. (PROCESSO 0000404-48.2010.5.14.0402)"
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