"No dia a dia da Justiça do Trabalho mineira são frequentes reclamações denunciando condutas abusivas e que ultrapassam os limites do poder diretivo do empregador. Um desses casos foi julgado pela juíza substituta Cristiana Soares Campos, em atuação na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O porteiro pediu o pagamento de indenização por danos morais, em razão das inexplicáveis dificuldades que encontrava para entrar nas dependências da empregadora, Prosegur Sistemas de Segurança Ltda., quando chegava para trabalhar. E a magistrada lhe deu razão.
Uma testemunha relatou que, na escala de 7h às 19h, se o empregado chegar às 7h15, não pode entrar, e se chegar às 7h, tem de aguardar a liberação da entrada, o que pode ocorrer entre as 9h e 9h30. Segundo a testemunha, os porteiros aguardam na rua até a liberação. Outra testemunha declarou que não podia entrar no prédio no horário da escala, porque tinha que aguardar a liberação do supervisor, mesmo com o crachá da empresa. Assim, permanecia na rua, o que se repetia com todos. A testemunha contou que já chegou a esperar até uma hora ou hora e meia na rua, para liberação da entrada e que já presenciou o reclamante também na espera.
Para a magistrada, a situação é constrangedora e ofensiva à dignidade do trabalhador. No seu modo de ver, a empresa de segurança privada deveria ter adotado outro procedimento, não se admitindo que os empregados fossem deixados na rua, expostos à violência urbana. "Ora, o reclamante permanecia na rua, aguardando liberação para entrar, no seu horário de trabalho. Em que pese a segurança imposta na empresa em face de sua atividade, não se pode olvidar que o reclamante, no horário de trabalho e esperando autorização para entrar, ficava também sujeito à violência fora das dependências da reclamada", destacou. A julgadora ponderou que o simples fato de o trabalhador marcar o ponto no horário de início da jornada não afasta essa conclusão. Os fatos apurados foram considerados suficientemente graves para gerar o direito à indenização.
Por tudo isso, a juíza sentenciante condenou a empresa de segurança a pagar ao porteiro uma indenização por danos morais de R$3.000,00, valor que foi fixado levando em consideração os fatos provados, as condições das partes, inclusive a duração do contrato de trabalho, o caráter pedagógico e a vedação de enriquecimento ilícito. A decisão foi mantida pelo Tribunal."
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