"Se o regulamento interno da empresa prevê a realização de avaliação de desempenho para a concessão de promoção por merecimento e uma resolução posterior vem limitar o benefício, essa nova norma só pode ser aplicada aos empregados contratados a partir de sua criação. Caso contrário, ocorrerá alteração ilícita do contrato de trabalho e violação ao direito adquirido. Assim decidiu a 5ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que deferiu ao reclamante diferenças salariais, em razão da promoção por merecimento.
A empregadora não negou a existência da norma interna que contempla as promoções e nem que tenha deixado de aplicá-la. No entanto, justificou a sua conduta em uma resolução do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, editada em 1996, que limitou a 1% da folha salarial o gasto anual com as promoções por antiguidade e merecimento. Por isso, a empresa decidiu não conceder mais promoções por merecimento aos seus empregados, razão pela qual deixou também de realizar a avaliação de desempenho.
Analisando o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar observou que o regulamento de pessoal da empresa estabeleceu, em seus artigos 23 e 24, que a promoção horizontal por mérito seria concedida por meio de avaliação de desempenho. Em decorrência dessa norma, o plano de cargos e salários de 1991 dispôs a respeito da promoção por mérito. Nesse contexto, a ré estava obrigada a cumpri-lo, não se tratando de mera opção da empresa conceder ou não a promoção. Embora a Resolução nº 09/1996 do CCE tenha, de fato, limitado o impacto anual com as promoções por antiguidade e merecimento a 1% da folha salarial, a própria resolução ressalvou, expressamente, o direito adquiridos dos empregados.
Dessa forma, concluiu o juiz relator, o limite estipulado não poderia atingir os trabalhadores contratados antes da edição da norma, como é o caso do reclamante, admitido em outubro de 1983. Antes de 1996, o empregado vinha recebendo as promoções por antiguidade e merecimento. O argumento da reclamada de que cada aumento de nível corresponde a 4,5% do salário do autor não impede a concessão da promoção requerida, porque o impacto deve ser analisado sobre a folha de salários da empresa e não de cada empregado. Além disso, a Conab deveria ter comprovado que a concessão de promoção ao trabalhador extrapolaria o limite de 1% da folha salarial, o que não ocorreu.
Com esses fundamentos, o relator manteve a sentença que condenou a empresa a conceder as promoções por mérito ao empregado até que seja atingido o padrão máximo da última faixa salarial do cargo do trabalhador, bem como a pagar as diferenças salariais em decorrência das promoções. "
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