"Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Pedro Carlos Sampaio Garcia entendeu que “a intervenção de ente da administração pública direta em empresa ou outra pessoa jurídica de direito privado, com o objetivo de assegurar serviços essenciais à população, não caracteriza a sucessão para efeitos trabalhistas”.
A sucessão de empregadores está regulamentada nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dizem respectivamente: “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
Contudo, o desembargador concluiu que a intervenção é medida administrativa que busca atender necessidades da comunidade, não o exercício de atividade empresarial com os riscos nela inerentes. Por esse motivo, seria inadequado tratar de matéria dessa ordem dentro dos quadros da sucessão trabalhista regulada nos referidos artigos da CLT, que cuidam da continuidade da empresa com novos titulares.
Nesse sentido, o recurso da empregada foi negado, tendo sido julgado improcedente o pedido de reconhecimento de uma única relação de emprego em todo o período indicado na petição inicial, afastando a condição de sucessor do ente da administração pública direta em relação à primeira reclamada e sua condenação como responsável solidário na presente ação, excluindo da condenação todos os títulos referentes ao período posterior à intervenção, inclusive verbas rescisórias, multa do art. 477, da CLT e anotação da baixa na CTPS.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00012093720105020401 – RO)"
Nenhum comentário:
Postar um comentário