O trabalhador entrou com ação requerendo pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e consectários, horas extras e consectários, e multa prevista no artigo 477 da CLT. Julgado improcedente em 1º grau, interpôs recurso.
O PARADIGMA
Na inicial, o autor, que laborava na cidade do Rio de Janeiro, apontou como paradigma funcionário que trabalhava no município de Barra do Piraí. Em depoimento, o reclamante afirmou nunca ter trabalhado com o funcionário equiparado.
“Extrai-se do depoimento do próprio reclamante que ambos exerciam suas funções em diferentes localidades. Entende-se por mesma localidade o mesmo município ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Há óbice intransponível para a equiparação salarial, sendo indevidas as diferenças salariais pretendidas”, conclui o relator.
A acórdão negou, ainda, o pedido de horas extras e a multa do 477 da CLT.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
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