"A empresa gaúcha Transportes Jorgeto Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extras a um motorista de caminhão que trabalhava sujeito a controle de horário. A empresa recorreu, sustentando que não fiscalizava a jornada do empregado, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O motorista trabalhou na Jorgeto de 2007 a 2009 e, depois de ser dispensado sem justa causa, entrou com ação trabalhista contra a empresa com o pedido de horas extras. O juízo do primeiro grau, com base nos depoimentos ouvidos, concluiu que o empregado cumpria jornada das 6h às 22h, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação, de segunda-feira a domingo, com apenas duas folgas por mês aos domingos. Entendendo que ele não exercia atividade externa, de forma a enquadrá-lo na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, deferiu-lhe as horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, se cumpridas de segunda-feira a sábado, e de 100%, se cumpridas em domingos e feriados, com os demais reflexos.
No recurso ao TST, a empresa insistiu nas alegações de que o empregado, como motorista de caminhão, exercia atividade externa, não sujeita a controle de horário, e que o veículo que dirigia não possuía rastreador. Alegou ainda que havia norma coletiva dispensando-o do registro de horários.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que o Regional anotou expressamente que o trabalho do motorista era fiscalizado pela empresa, e que a previsão em norma coletiva não poderia se sobrepor ao princípio da primazia da realidade. Segundo o relator, a reforma da decisão regional pretendida pela empresa demandaria novo exame dos fatos e provas do processo, o que não é permitido nesta instância extraordinária, como estabelece a Súmula 126 do TST.
O ministro ressaltou que o Regional não negou validade à norma coletiva: apenas constatou que, na prática, a empresa controlava o horário de trabalho do empregado. Quanto à alegada inexistência de controle por tacógrafo, explicou que mesmo que, por si só, esse instrumento não sirva para verificar controle de jornada de empregado que exerce atividade externa (Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-1), existem outros meios de fazê-lo, como ligações telefônicas e controles de viagem e itinerários. A decisão foi unânime."
Nenhum comentário:
Postar um comentário