"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rhodia Brasil Ltda. a pagar a um técnico de laboratório o adicional de um terço sobre as férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, pelas férias não usufruídas relativas ao períodos em que esteve afastado por licença remunerada, devido à paralisação das atividades da empresa durante dois anos, por ordem judicial.
Sem sucesso nas instâncias ordinárias e na Primeira Turma do TST, o técnico saiu-se vitorioso na SDI1. Apesar da divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a maioria dos ministros presentes à sessão votou com o relator dos embargos, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, que deu provimento ao recurso. O relator destacou em seu voto que, embora em outra ocasião tivesse julgado indevido o terço de férias, ao examinar o presente caso concluiu de modo diverso.
Fechamento de fábrica
O técnico foi contratado para prestar serviços na Unidade de Cubatão (UQC), fábrica da Rhodia que explora o ramo de fabricação de produtos químicos. Em junho de 1993, a unidade foi fechada por força de liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, devido à utilização de produtos nocivos ao meio ambiente e à saúde dos empregados e à constatação de que quase todos os trabalhadores – inclusive o autor da ação – estavam contaminados com organoclorados.
Dois anos depois, o MPT e a Rhodia celebraram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos autos da ação civil pública, no qual convencionaram garantia provisória de emprego pelo período de quatro anos aos empregados lotados naquela unidade, a partir de 1º/1/1995. O TAC estendeu também a garantia provisória, no caso dos empregados contaminados, pelo período de duração da doença.
O técnico, afastado desde junho de 1993, recebeu as férias apenas nos períodos de 1991/1992. A partir dali, elas foram suprimidas, sem justificativa. Considerando que a quitação das férias se integrara ao contrato de trabalho, ele requereu, na Justiça do Trabalho, o pagamento em dobro das férias e do abono de um terço referentes aos períodos entre 1992 e 2001.
O pedido foi indeferido em primeiro e segundo graus e pela Primeira Turma do TST, que entendeu aplicável ao caso o artigo 133, inciso II, da CLT, segundo o qual o empregado não terá direito às férias se, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença por mais de 30 dias, recebendo salários. Para aquele colegiado, a finalidade do abono de um terço é assegurar ao trabalhador a melhor utilização do período de férias. Entendendo que, no caso, o técnico não teria direito a férias, pela concessão de licença remunerada, não caberia também o pagamento do abono.
No recurso de embargos à SDI1, o trabalhador insistiu na tese de que a licença, ainda que remunerada, não lhe tiraria o direito ao abono de férias, garantia mínima assegurada no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição.
O juiz Flávio Portinho assinalou, ao acolher a argumentação do técnico, que a concessão da licença decorreu da paralisação das atividades da empresa por interdição judicial. Negar ao trabalhador o direito exigido implicaria, além do desrespeito ao disposto na Constituição, transferir a ele os riscos da atividade econômica, somente atribuíveis ao empregador. Seu entendimento foi majoritário, ficando vencidos os ministros Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Lelio Bentes, Dora Maira da Costa e o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen."
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