quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Tribunal confirma despedida por justa causa de educadora que maltratou criança (Fonte: TRT 4ª Reg.)

´´Comprovada pela prova testemunhal a prática de maus-tratos contra um aluno cometida pela reclamante, na função de educadora infantil, deve ser mantida a sentença que julgou legítima a dissolução motivada do contrato de trabalho. Este foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) ao julgar recurso no qual a trabalhadora de uma creche pediu que sua despedida por justa causa fosse transformada em dispensa imotivada. O pleito já havia sido negado em primeiro grau pelo juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida em outubro de 2006 como atendente de creche e promovida a educadora infantil em maio do ano seguinte, sendo dispensada por justa causa em junho de 2010. Como justificativa para a despedida, a creche alegou que a educadora havia maltratado um aluno sob sua responsabilidade, durante horário de expediente.
Uma colega da reclamante, ouvida no processo como testemunha, disse ter visto a educadora pegando o aluno pelos ombros e o sacudindo muito. Segundo ela, trata-se de uma criança que teve paradas cardiorrespiratórias após o nascimento, responsáveis por sequelas neurológicas, como problemas na fala. Começou a falar com quatro anos, relatou a testemunha, acrescentando que, na época do depoimento, era professora do referido aluno e que este não era agressivo.
No recurso ao TRT-RS, a trabalhadora não negou sua atitude, mas argumentou que a justa causa foi punição excessiva. Segundo ela, durante o período em que trabalhou para o estabelecimento não houve qualquer incidente que pudesse colocar à prova seu caráter e sua conduta, tendo mantido sempre um bom relacionamento no ambiente de trabalho. No entanto, o relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a gradação de penalidades não é pré-requisito para a despedida por justa causa. Dependendo da gravidade de determinada falta, ela é capaz, por si só, de autorizar a dispensa por justa causa por iniciativa do empregador, sem antes ter havido a aplicação das penalidades de advertência e/ou suspensão, explicou.´´

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