´´A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau e condenou empresa de ônibus à reparação por danos morais e materiais em favor de cobrador que perdeu a visão do olho direito durante assalto ao veículo em que trabalhava. O juiz de primeiro grau considerou que o caso era fortuito ou de força maior e negou o pedido do trabalhador. No entanto, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, reconheceu a existência de responsabilidade objetiva por parte do empregador.
Não há como negar que a atividade de cobrador de ônibus implica, por sua natureza, grande risco para o trabalhador, haja vista que a probabilidade de ser vítima de assalto é fato notório, ressaltou o magistrado cujo entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.
Segundo explicou o relator, não é a atividade empresarial que é de risco, mas sim a função exercida pelo cobrador de ônibus, que se revela alvo principal dos bandidos. Nesse caso, incumbe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, afirmou.
Assim, em razão da perda da capacidade laborativa do trabalhador, aposentado por invalidez, foi fixada reparação por danos morais no valor de R$ 25 mil. A empresa também foi condenada ao pagamento de danos materiais, sob a forma de pensão mensal correspondente a 30% da última remuneração do empregado, compreendendo o período a partir do julgamento do acórdão até a data em que a vítima complete 72 anos de idade. A Turma deferiu o pagamento dos danos materiais em uma única parcela e ainda condenou a empresa a pagar os lucros cessantes (o que o obreiro deixou de receber se estivesse efetivamente trabalhando) relativos ao período entre a data do acidente até o julgamento da decisão, no valor correspondente à diferença entre o salário pago ao autor e o benefício previdenciário por ele recebido no período.´´
Não há como negar que a atividade de cobrador de ônibus implica, por sua natureza, grande risco para o trabalhador, haja vista que a probabilidade de ser vítima de assalto é fato notório, ressaltou o magistrado cujo entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.
Segundo explicou o relator, não é a atividade empresarial que é de risco, mas sim a função exercida pelo cobrador de ônibus, que se revela alvo principal dos bandidos. Nesse caso, incumbe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, afirmou.
Assim, em razão da perda da capacidade laborativa do trabalhador, aposentado por invalidez, foi fixada reparação por danos morais no valor de R$ 25 mil. A empresa também foi condenada ao pagamento de danos materiais, sob a forma de pensão mensal correspondente a 30% da última remuneração do empregado, compreendendo o período a partir do julgamento do acórdão até a data em que a vítima complete 72 anos de idade. A Turma deferiu o pagamento dos danos materiais em uma única parcela e ainda condenou a empresa a pagar os lucros cessantes (o que o obreiro deixou de receber se estivesse efetivamente trabalhando) relativos ao período entre a data do acidente até o julgamento da decisão, no valor correspondente à diferença entre o salário pago ao autor e o benefício previdenciário por ele recebido no período.´´
É vergonhoso o entendimento do TRT 18ª Região, eis que o STJ entende que assalto é fato estranho ao transporte em si. Resp. 598.248-RJ,dentre outros, e o TRT 18 tem julgados outros de forma diferente.
ResponderExcluirSegurança Pública é responsabilidade do Estado, não podendo uma empresa privada ser responsabilizada por assalto em seus ônibus, não existindo, dessa forma, nexo causal que viabilize a condenação.
ResponderExcluirCertamente esse caso vai parar no TST ou no STJ.
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