´´Os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) decidiram que devem ser ressarcidos descontos efetuados na rescisão de um ex-empregado da Lastro Engenharia, Indústria e Comércio Ltda, referentes à aplicação de pena de suspensão de forma ilegal. Segundo os desembargadores, como não foi reconhecida a legalidade da pena de suspensão aplicada ao funcionário, “incabíveis são os descontos efetuados sob este título”.
A Primeira Turma também decidiu que é devida indenização por dano moral, pois restou configurada a hipótese de abalo moral sofrido pelo ex-empregado. Com esse entendimento, os desembargadores, em grau de recurso ordinário, interposto pela empresa, mantiveram a sentença do juízo da Terceira Vara do Trabalho de São Luís que, na ação inicial ajuizada pelo ex-empregado contra a Lastro Engenharia, Indústria e Comércio Ltda, condenou a empresa a restituir descontos efetuados na rescisão do ex-empregado, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Os desembargadores excluíram da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada pelo juízo da Terceira VT, quando do julgamento de embargos de declaração opostos pela empresa. O juízo entendeu que os embargos eram manifestamente protelatórios.
Na análise da condenação referente ao ressarcimento dos descontos, o desembargador Alcebíades Tavares Dantas, relator do recurso, foi favorável à sentença originária. Conforme as informações processuais, a empresa foi condenada ressarcir descontos efetuados na rescisão do ex-empregado, no valor de R$121,37, em virtude de suspensão do trabalhador por cinco dias. O ex-empregado afirmou, na ação inicial, que foi suspenso, indevidamente, porque discutiu com o preposto da empresa, que o chamou de ladrão. A discussão teria ocorrido porque o trabalhador e outros colegas dele cobraram pagamento de produção.
“Como a empresa entrou em contradição e não provou as razões da punição aplicada ao reclamante, entendo correto o entendimento esposado na sentença, motivo pelo qual deve ressarcir o autor dos descontos efetuados indevidamente na sua rescisão’, ressaltou o relator.
O desembargador Alcebíades Dantas também votou pela manutenção da sentença quanto à indenização por dano moral. Ao pedir a indenização, o trabalhador afirmou que foi chamado de ladrão perante os seus colegas de serviço, o que lhe causou abalo moral.
Ao analisar as afirmações do ex-empregado e de sua testemunha; bem como as declarações da empresa, que confirmou ter havido discussão entre o trabalhador e o preposto na frente de outros funcionários, no local de trabalho; e diante da falta de provas que desconstituíssem as afirmações do ex-empregado, o desembargador entendeu que devia ser mantida a indenização. “Ademais, não há que se falar na ausência de nexo de causalidade entre a lesão e a culpa da empresa, uma vez que o dano foi provocado por preposto da reclamada, sendo passível de causar abalo à honra e imagem do reclamante”, destacou o relator.
A decisão da primeira instância foi modificada pelo desembargador Alcebíades Dantas somente quanto à aplicação da multa de 1%. O relator não reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração, por isso votou pela exclusão de multa. Para ele, embora a inexistência das omissões e contradições apontadas nos embargos, a empresa utilizou-se de meio processual cabível para defender seus interesses juridicamente protegidos, e não agindo com conduta temerária.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 25.01.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 01.02.2012.´´
A Primeira Turma também decidiu que é devida indenização por dano moral, pois restou configurada a hipótese de abalo moral sofrido pelo ex-empregado. Com esse entendimento, os desembargadores, em grau de recurso ordinário, interposto pela empresa, mantiveram a sentença do juízo da Terceira Vara do Trabalho de São Luís que, na ação inicial ajuizada pelo ex-empregado contra a Lastro Engenharia, Indústria e Comércio Ltda, condenou a empresa a restituir descontos efetuados na rescisão do ex-empregado, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Os desembargadores excluíram da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada pelo juízo da Terceira VT, quando do julgamento de embargos de declaração opostos pela empresa. O juízo entendeu que os embargos eram manifestamente protelatórios.
Na análise da condenação referente ao ressarcimento dos descontos, o desembargador Alcebíades Tavares Dantas, relator do recurso, foi favorável à sentença originária. Conforme as informações processuais, a empresa foi condenada ressarcir descontos efetuados na rescisão do ex-empregado, no valor de R$121,37, em virtude de suspensão do trabalhador por cinco dias. O ex-empregado afirmou, na ação inicial, que foi suspenso, indevidamente, porque discutiu com o preposto da empresa, que o chamou de ladrão. A discussão teria ocorrido porque o trabalhador e outros colegas dele cobraram pagamento de produção.
“Como a empresa entrou em contradição e não provou as razões da punição aplicada ao reclamante, entendo correto o entendimento esposado na sentença, motivo pelo qual deve ressarcir o autor dos descontos efetuados indevidamente na sua rescisão’, ressaltou o relator.
O desembargador Alcebíades Dantas também votou pela manutenção da sentença quanto à indenização por dano moral. Ao pedir a indenização, o trabalhador afirmou que foi chamado de ladrão perante os seus colegas de serviço, o que lhe causou abalo moral.
Ao analisar as afirmações do ex-empregado e de sua testemunha; bem como as declarações da empresa, que confirmou ter havido discussão entre o trabalhador e o preposto na frente de outros funcionários, no local de trabalho; e diante da falta de provas que desconstituíssem as afirmações do ex-empregado, o desembargador entendeu que devia ser mantida a indenização. “Ademais, não há que se falar na ausência de nexo de causalidade entre a lesão e a culpa da empresa, uma vez que o dano foi provocado por preposto da reclamada, sendo passível de causar abalo à honra e imagem do reclamante”, destacou o relator.
A decisão da primeira instância foi modificada pelo desembargador Alcebíades Dantas somente quanto à aplicação da multa de 1%. O relator não reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração, por isso votou pela exclusão de multa. Para ele, embora a inexistência das omissões e contradições apontadas nos embargos, a empresa utilizou-se de meio processual cabível para defender seus interesses juridicamente protegidos, e não agindo com conduta temerária.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 25.01.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 01.02.2012.´´
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