''A 4ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso do reclamante, declarando a competência da 1ª VT de Araraquara para instruir e julgar a ação que ele moveu contra o grupo de empresas para o qual trabalhou.
O autor tinha ajuizado em 2006 a reclamação trabalhista em Araraquara, cidade onde reside, em face da empresa de assessoria empresarial, que o contratara para prestar serviços numa indústria de papel e celulose, nas cidades de Mucuri e Camaçari, na Bahia, e em Pitumbu, na Paraíba. Outras duas empresas foram igualmente arroladas como reclamadas: uma do ramo de construção e outra do ramo também de papel e celulose, formando todas um grupo econômico.
Duas das reclamadas apresentaram exceção de incompetência, argumentando que a prestação de serviços ocorrera na cidade de Camaçari, na Bahia. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho com jurisdição sobre a cidade de Camaçari.
O trabalhador, em seu recurso, disse que reside em Araraquara (onde, segundo ele, o contrato se efetivou), e alegou que não tinha condições de se deslocar para a Bahia, para onde foi determinada a remessa dos autos.
A Câmara reconheceu que o serviço foi prestado fora de Araraquara, mais especialmente na Bahia e na Paraíba. A controvérsia restringiu-se, porém, ao local da contratação, tendo em vista que, segundo o reclamante, esta ocorreu em Araraquara, e, segundo a primeira reclamada, em Barueri, local onde se encontra a sede da empresa. A única testemunha ouvida informou que, “juntamente com o autor e os demais empregados, fizeram exames médicos admissionais na cidade de Araraquara” e que “todos foram levados para uma cidade próxima a Jundiaí, onde formalizaram o contrato e, dali, seguiram, de kombi, até o posto de trabalho, no Estado da Bahia”.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, lembrou que, “no processo do trabalho, a regra de competência em razão do lugar regula-se pelo artigo 651 da CLT, que estabelece, como regra, o local da prestação de serviços”, mas ressaltou o parágrafo 3º do mesmo artigo, que, “visando facilitar o acesso ao Judiciário, faculta ao empregado o direito de reclamar seus direitos no local da celebração do contrato ou onde exerceu suas atividades”. Segundo a decisão colegiada, “no direito do trabalho, a análise de situações como a que ora se aprecia deve fugir aos rigores da literalidade da lei, aproximando-se mais do princípio maior do acesso ao Judiciário, bem como daqueles que norteiam o processo do trabalho: o da proteção e o da condição mais benéfica ao empregado, hipossuficiente na relação laboral”. O acórdão frisou que “o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismos para garantir a isonomia do trabalhador em relação ao empregador, na medida de suas respectivas desigualdades, não havendo falar em privilégios processuais ao obreiro”.
Por isso, e também baseada em decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a Câmara deu preferência ao juízo da localidade “mais acessível ao trabalhador para reclamar os direitos que entende devidos”.
No entendimento colegiado, “impor ao trabalhador deslocar-se para outro Estado para exercer seu consagrado direito de ação seria o mesmo que lhe inviabilizar a garantia do acesso à Justiça, tendo em vista os notórios obstáculos com que iria deparar-se, especialmente os problemas de ordem econômico-financeira, sem falar nas questões pessoais, familiares e de trabalho, o que, sem dúvida, revelar-se-ia um verdadeiro contrassenso”.
E concluiu que “os elementos de prova constantes dos autos apontam que o recrutamento ou a contratação do autor – e de inúmeros colegas – ocorreu na cidade de Araraquara, onde todos residiam/residem, sendo o contrato apenas formalizado em Barueri”.''
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