''A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de soldado morto em serviço por choque de alta tensão. O acidente ocorreu em um acampamento do Exército no município de São Gabriel (RS).
O soldado prestava serviço militar obrigatório no 6º Batalhão de Engenharia de Combate. No dia 19 de agosto de 1999, durante uma operação especial, ele faleceu após a antena do rádio que carregava ter tocado acidentalmente em um fio de alta tensão. Na ocasião, constatou-se que a rede elétrica estava mais de um metro abaixo do nível técnico regulamentar.
O pai, a mãe e o irmão menor do falecido ajuizaram ação com pedido de indenização na Justiça Federal. Após decisão favorável à família em primeira instância, a União apelou ao tribunal alegando que o militar não havia pago as 24 parcelas de contribuições para o ganho de pensão, conforme exige a legislação, e que o ocorrido teria sido um acidente.
Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a União tem responsabilidade sobre o ocorrido. “Ao prever a obrigatoriedade do serviço militar, surge para o Estado o dever de guardar e assegurar a vida e a incolumidade física e psíquica dos soldados” ressaltou Lenz.
Em seu voto, o magistrado citou trecho da sentença nesse sentido: “conquanto o militar tenha consciência dos riscos a que está sujeito, não parece minimamente razoável deixar para a sua memória o peso da morte, tal como se fosse um mero ônus do serviço. Até mesmo no âmbito privado, que, não há submissão do operário a extremos semelhantes àqueles do serviço militar, o empregador responde objetivamente pelos danos causados”.
Conforme Lenz, a União dever arcar com os riscos do serviço militar obrigatório. O magistrado entende que cabe ao Exército compor seus quadros com oficiais militares preparados para preverem os riscos e evitarem a concretização dos danos. “O serviço militar é, por sua própria natureza, causador de riscos”, conclui ele, confirmando a obrigação de indenizar a família.
O desembargador estipulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil corrigidos monetariamente e pagamento de pensão aos pais do falecido, que dependiam economicamente deste.''
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