''Pode o empregado público participar de assembléia geral, realizada durante o horário de trabalho, para tratar de interesses da categoria? A juíza substituta Maria Irene Silva de Castro Coelho respondeu a esse questionamento, ao atuar na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no julgamento de uma ação que versava sobre a matéria. E a resposta foi positiva. Acolhendo o pedido formulado pelo sindicato-autor, a magistrada ressaltou que impedir a participação de empregados em assembléias sindicais significaria impedir que eles exerçam direitos inerentes à condição de sindicalizados, o que representa uma violação aos princípios da liberdade associativa e sindical. "Importante asseverar que a assembléia geral é o órgão por meio do qual a categoria manifesta sua vontade e autoriza o sindicato a defender seus interesses e direitos" , enfatizou a julgadora.
No caso, ficou evidenciada a comunicação feita pelo SINDIBEL (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte) à BELOTUR (Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte), solicitando a liberação de 40 empregados para participação em assembléia geral do sindicato. Em resposta, a empresa informou que a solicitação não poderia ser atendida pelo fato de a assembléia ter sido marcada no horário de trabalho, o que prejudicaria as atividades da Belotur.
A magistrada explicou, em sua sentença, a diferença entre "reunião" e "associação", termos que estão interligados, sendo este último mais amplo, uma vez que o princípio da liberdade de associação assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns, não necessariamente ligadas em função de interesses econômicos ou profissionais. "Entende-se por reunião a agregação episódica de pessoas em face de problemas e objetivos comuns; já por associação, a agregação permanente de pessoas em face de problemas e objetivos comuns" , pontuou a julgadora, acrescentando que a liberdade de reunião é condição importante para o alcance da liberdade de associação. Inclusive, os direitos de reunião pacífica e de associação sem caráter paramilitar estão assegurados na Constituição. No sindicalismo, continuou a juíza, vigora o princípio da liberdade associativa e sindical, o qual defende a prerrogativa de criação e desenvolvimento das entidades sindicais, para que se tornem efetivos sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho, garantindo o exercício pleno de sua mais importante função: a representação da categoria, sempre em busca de melhores condições de vida e de trabalho dos representados.
Conforme salientou a julgadora, a empregadora não comprovou o alegado prejuízo das suas atividades no caso de atendimento da solicitação do sindicato, principalmente levando-se em conta que a empresa possui mais de 100 empregados e foi solicitada a presença de apenas 40 filiados, cujas atividades não se relacionam com o atendimento ao público. Por esses fundamentos, a juíza determinou que a Belotur libere seus empregados filiados ao sindicato-autor para participação em todas as assembléias gerais designadas, para tratar e discutir interesses da categoria, assegurado o atendimento externo ao público. De acordo com a sentença, o descumprimento dessa obrigação acarretará o pagamento, em favor do sindicato, de multa no valor de R$ 1.500,00, por empregado que tiver seu direito de reunião violado, independente do trânsito em julgado da decisão. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro. ''
No caso, ficou evidenciada a comunicação feita pelo SINDIBEL (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte) à BELOTUR (Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte), solicitando a liberação de 40 empregados para participação em assembléia geral do sindicato. Em resposta, a empresa informou que a solicitação não poderia ser atendida pelo fato de a assembléia ter sido marcada no horário de trabalho, o que prejudicaria as atividades da Belotur.
A magistrada explicou, em sua sentença, a diferença entre "reunião" e "associação", termos que estão interligados, sendo este último mais amplo, uma vez que o princípio da liberdade de associação assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns, não necessariamente ligadas em função de interesses econômicos ou profissionais. "Entende-se por reunião a agregação episódica de pessoas em face de problemas e objetivos comuns; já por associação, a agregação permanente de pessoas em face de problemas e objetivos comuns" , pontuou a julgadora, acrescentando que a liberdade de reunião é condição importante para o alcance da liberdade de associação. Inclusive, os direitos de reunião pacífica e de associação sem caráter paramilitar estão assegurados na Constituição. No sindicalismo, continuou a juíza, vigora o princípio da liberdade associativa e sindical, o qual defende a prerrogativa de criação e desenvolvimento das entidades sindicais, para que se tornem efetivos sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho, garantindo o exercício pleno de sua mais importante função: a representação da categoria, sempre em busca de melhores condições de vida e de trabalho dos representados.
Conforme salientou a julgadora, a empregadora não comprovou o alegado prejuízo das suas atividades no caso de atendimento da solicitação do sindicato, principalmente levando-se em conta que a empresa possui mais de 100 empregados e foi solicitada a presença de apenas 40 filiados, cujas atividades não se relacionam com o atendimento ao público. Por esses fundamentos, a juíza determinou que a Belotur libere seus empregados filiados ao sindicato-autor para participação em todas as assembléias gerais designadas, para tratar e discutir interesses da categoria, assegurado o atendimento externo ao público. De acordo com a sentença, o descumprimento dessa obrigação acarretará o pagamento, em favor do sindicato, de multa no valor de R$ 1.500,00, por empregado que tiver seu direito de reunião violado, independente do trânsito em julgado da decisão. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro. ''
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