''A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu a existência de vínculo de emprego requerido por um jogador de futebol em face do Goiás Esporte Clube no período anterior à sua profissionalização, mesmo tendo havido recebimento de auxílio financeiro.
De acordo com o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a Lei nº 9.615/98 é cristalina ao estabelecer que inexiste contrato de trabalho na prática do desporto não-profissional e que o recebimento de auxílio financeiro não gera vínculo empregatício entre o atleta e a entidade esportiva. “Apenas no momento da profissionalização do atleta é que a assinatura da CTPS e a formação do vínculo empregatício estão perfeitamente amparados na lei”, afirmou.
O acórdão registrou que as jurisprudências apresentadas pelo jogador não se aplicam ao caso, pois tratam de situações em que a realidade da prestação dos serviços não corresponde à situação ideal, o que não foi alegado pelo autor da reclamação trabalhista. Pelo contrário, o próprio jogador afirmou que permaneceu na categoria de base (amadores) até a formação do seu contrato profissional.''
De acordo com o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a Lei nº 9.615/98 é cristalina ao estabelecer que inexiste contrato de trabalho na prática do desporto não-profissional e que o recebimento de auxílio financeiro não gera vínculo empregatício entre o atleta e a entidade esportiva. “Apenas no momento da profissionalização do atleta é que a assinatura da CTPS e a formação do vínculo empregatício estão perfeitamente amparados na lei”, afirmou.
O acórdão registrou que as jurisprudências apresentadas pelo jogador não se aplicam ao caso, pois tratam de situações em que a realidade da prestação dos serviços não corresponde à situação ideal, o que não foi alegado pelo autor da reclamação trabalhista. Pelo contrário, o próprio jogador afirmou que permaneceu na categoria de base (amadores) até a formação do seu contrato profissional.''
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