''A 1ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba resolveu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, impetrado por um empregado da Empresa de Serviços de Vigilância Ltda. - Emconvi, que prestou serviços como vigilante no posto de serviços da Previdência Social.
A ação foi ajuizada contra a Emconvi e contra a Previdência Social sob a alegação de que o órgão público se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante sem preocupar-se com o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
Verificou-se nos autos a responsabilidade da culpa do INSS que contratou prestadora de serviços de idoneidade jurídica e financeira inconsistentes, omitindo-se ou descuidando-se de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, de cuja mão de obra foi beneficiária.
De acordo com o mérito, é preciso que se exerça uma assídua fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No edital de licitação deverá prever que a execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas. Só agindo estritamente nos limites da legalidade - formal e material -, a Administração Pública se exime de responsabilidade derivada de atos da empresa contratada.
Neste caso, ficou comprovado que a Previdência Social responde subsidiariamente, já que ficou evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, especialmente noa fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.
Decidiu a 1ª Turma dar provimento parcial ao recurso ordinário para reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS relativamentre a todos os créditos trabalhistas reconhecidos na sentença, com exceção a multa prevista no artigo 467 da CLT. O trabalhador receberá aviso prévio, 13º salário proporcional, férias simples de 2009/2010 e proporcionais 2010/2011, acrescidas de 1/3, 13º salário de 2010 e salários retidos de dezembro de 2010 a março de 2011. ''
A ação foi ajuizada contra a Emconvi e contra a Previdência Social sob a alegação de que o órgão público se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante sem preocupar-se com o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
Verificou-se nos autos a responsabilidade da culpa do INSS que contratou prestadora de serviços de idoneidade jurídica e financeira inconsistentes, omitindo-se ou descuidando-se de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, de cuja mão de obra foi beneficiária.
De acordo com o mérito, é preciso que se exerça uma assídua fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No edital de licitação deverá prever que a execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas. Só agindo estritamente nos limites da legalidade - formal e material -, a Administração Pública se exime de responsabilidade derivada de atos da empresa contratada.
Neste caso, ficou comprovado que a Previdência Social responde subsidiariamente, já que ficou evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, especialmente noa fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.
Decidiu a 1ª Turma dar provimento parcial ao recurso ordinário para reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS relativamentre a todos os créditos trabalhistas reconhecidos na sentença, com exceção a multa prevista no artigo 467 da CLT. O trabalhador receberá aviso prévio, 13º salário proporcional, férias simples de 2009/2010 e proporcionais 2010/2011, acrescidas de 1/3, 13º salário de 2010 e salários retidos de dezembro de 2010 a março de 2011. ''
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