''Acordo realizado em processo na fase de execução não pode desconstituir arrematação já
concluída de bem levado a leilão. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que decidiram reformar a homologação da conciliação realizada numa Vara do Trabalho e que obrigava a devolução de um imóvel adquirido por pessoa de boa-fé.
Quando o bem foi arrematado em leilão público, a empresa reclamada apresentou embargos à arrematação, que foram julgados improcedentes. Na oportunidade, nenhum outro recurso foi utilizado para que a decisão fosse revista e ela tornou-se definitiva. Somente depois disso, a empresa e o empregado envolvidos no processo resolveram celebrar o acordo, que envolvia a restituição do referido bem pelo arrematante.
Inconformado com a homologação da conciliação, o arrematante recorreu à segunda instância, que declarou que a composição realizada só produz efeitos entre as partes acordantes. Para a 2ª Turma, a homologação de cláusula que envolve bem pertencente a terceiro seria um retrocesso, pois o processo teve curso normal e todas as formalidades legais foram observadas até o leilão.
De acordo com os desembargadores, a decisão homologatória fere diversos dispositivos legais, como os artigos167 e 523 do Código Civil, e é uma afronta direta à coisa julgada, ao devido processo legal e ao contraditório. Assim, se a arrematação ocorreu após o trânsito em julgado da decisão, quando não é mais possível recorrer, somente poderia ser desconstituída mediante ação rescisória.''
concluída de bem levado a leilão. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que decidiram reformar a homologação da conciliação realizada numa Vara do Trabalho e que obrigava a devolução de um imóvel adquirido por pessoa de boa-fé.
Quando o bem foi arrematado em leilão público, a empresa reclamada apresentou embargos à arrematação, que foram julgados improcedentes. Na oportunidade, nenhum outro recurso foi utilizado para que a decisão fosse revista e ela tornou-se definitiva. Somente depois disso, a empresa e o empregado envolvidos no processo resolveram celebrar o acordo, que envolvia a restituição do referido bem pelo arrematante.
Inconformado com a homologação da conciliação, o arrematante recorreu à segunda instância, que declarou que a composição realizada só produz efeitos entre as partes acordantes. Para a 2ª Turma, a homologação de cláusula que envolve bem pertencente a terceiro seria um retrocesso, pois o processo teve curso normal e todas as formalidades legais foram observadas até o leilão.
De acordo com os desembargadores, a decisão homologatória fere diversos dispositivos legais, como os artigos167 e 523 do Código Civil, e é uma afronta direta à coisa julgada, ao devido processo legal e ao contraditório. Assim, se a arrematação ocorreu após o trânsito em julgado da decisão, quando não é mais possível recorrer, somente poderia ser desconstituída mediante ação rescisória.''
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