Em contrapartida, o juízo de 1º grau ao verificar que a testemunha trazida para depor, havia proposto ação com idênticos pedidos contra o Banco Itaú Unibanco, e tendo a autora sido sua testemunha naquela ação, indeferiu a sua prova oral, acatando o pedido, do banco, de impugnação da testemunha.
Afirmou, ainda aquele juízo, que não agindo assim, estaria permitindo o favorecimento da empregada do banco.
A bancária requereu, em seu recurso ordinário, a nulidade da referida sentença sob o fundamento de que o recebimento da impugnação, apresentada contra sua testemunha, configuraria cerceamento de defesa, ou seja, limitação na produção de provas. Pois, segundo a autora, não há provas da suspeição ou impedimento da depoente indicada, como prevê os artigos 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Não fora confirmada, também, a parcialidade da testemunha e o interesse da mesma em favorecer a empregada do banco na demanda, conforme argumentado pelo réu em contestação.
O relator, desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, não teve o mesmo entendimento da juíza da 1ª instância e assevera que a questão discutida nos autos é disciplinada pela Súmula nº 357 do TST, a qual dispõe: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Por sua vez, de acordo com o relator, o preceito não estabelece qualquer reserva nos casos em que as ações tenham o mesmo pedido e a testemunha deva ser considerada suspeita, pelo contrário, a citada súmula afasta a suspeição em circunstâncias como a dos presentes autos, estando pautada no princípio do acesso à justiça.
Sendo assim, para o relator, o examinador deve considerar caso a caso. Porquanto o depoimento da testemunha, baseado apenas na identidade de causa de pedir e do pedido ou quando a parte que a indicou também atuou como testemunha em seu processo, só poderia ser ignorado mediante provas contundentes de suspeição, sendo insuficiente, nesta situação, a caracterização de “troca de favores”. Considerou, ainda, que para concluir pela suspeição da testemunha, caso a mesma tivesse interesse real em favorecer a reclamante, seria necessário ouvir a testemunha. Deixar de ouvi-la estaria inviabilizando o exercício do direito constitucional de ação. (Processo RO 00302-2010-020-10-00-8)"
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