Na ação, que foi distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis em junho de 2009, o trabalhador informou que era transportado ao local de trabalho, colocava os equipamentos de proteção individual (EPIs), mas durante diversos dias era impedido de trabalhar pelo fiscal. Situação que, conforme alegou, configurava assédio moral uma vez que passava o dia parado enquanto os demais trabalhavam normalmente.
A juíza Luciene Ridolfo, em atuação na vara, entendeu que não teria ocorrido o assédio moral denunciado. O autor recorreu ao Tribunal, alegando que a juíza havia indeferido a oitiva de mais uma testemunha, impedindo-o de fazer a devida prova de suas alegações.
O relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, entendeu que de fato teria ocorrido o cerceamento de defesa e a 1ª Turma, por unanimidade, determinou a anulação da sentença, a devolução dos autos à vara e a reabertura da instrução processual.
Segundo julgamento
No retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, foi ouvida a outra testemunha, que confirmou que o fiscal da empresa não permitia que o empregado trabalhasse, ficando parado no local durante todo o dia, enquanto os outros realizavam as tarefas.
Ao julgar a ação, a juíza Nadir Coimbra concluiu estar configurada a situação de perseguição ao trabalhador e a evidência do assédio moral alegado, condenando a empresa a pagar 20 mil reais de indenização.
A empresa recorreu ao Tribunal pedindo reforma da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não foi aceito o depoimento de uma testemunha.
A relatoria deste segundo recurso também coube ao desembargador Tarcísio Valente. Segundo o relator, a testemunha trazida pela recorrente, cuja oitiva não foi aceita pela juíza singular, é justamente a pessoa acusada de praticar o ilícito e sendo ela passível ser acionada pela empresa em ação regressiva. Assim, esta pessoa não teria a devida isenção para depor como testemunha.
Para o relator, a empresa admitiu a existência do fato delituoso, uma vez que o preposto da reclamada afirmou em depoimento que “não sabia informar”, “que não tinha conhecimento”. Tal desconhecimento dos fatos conduz o depoimento para a chamada confissão ficta (presumida).
Entendeu o relator que ficou caracterizado o assédio pela conduta abusiva e repetitiva e que atinge a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador. Ao submeter o empregado ao regime de ociosidade forçada, ofendeu a sua honra e sua dignidade.
Reconheceu o relator a ilicitude de ato patronal, caracterizado como abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, que trata especificamente dos limites que não podem ser ultrapassados pelos titulares de um direito, que deve respeitar a boa-fé e os bons costumes.
Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu razoável, um vez que foram obedecidos os parâmetros de costume, como a gravidade do dano, o potencial econômico da empresa e o caráter pedagógico da condenação para inibir a repetição do ato.
Assim, foi negado provimento ao recurso da empresa, sendo o voto do relator acompanhado a unanimidade pela 1ª Turma. (Processo 0064100-19.2009.5.23.0022)"
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