O Município de Poços de Caldas se defendeu, sustentando que os critérios utilizados no concurso público foram estabelecidos pelo artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 68/06 e Decreto Municipal nº 8.779/07, na forma prevista no artigo 37, I e II, da Constituição da República e que, portanto, agiu dentro do princípio da legalidade. O magistrado analisou a legislação mencionada pelo reclamado e observou que o artigo 6º em questão exige, como requisitos básicos para preenchimento do emprego público, condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício das funções, a serem verificadas por prévia inspeção médica oficial.
Já o Decreto Municipal nº 8.779/07 dispõe, em seu artigo 2º, que os concursos serão constituídos por provas escritas, títulos, provas práticas e avaliação psicológica, dependendo da natureza e importância do emprego. Assim, na visão do juiz, não há como concluir que não houve respeito ao princípio da legalidade para realização da avaliação psicológica. No caso, a expressão condições de saúde física e mental, que está escrita no edital, deve ser interpretada como autorização para o exame, já que o procedimento tem como objetivo apurar se o candidato possui as aptidões específicas para o exercício das funções. Assim, tenho como legítima a previsão da realização de exame psicológico, de acordo com os critérios constantes do edital de concurso público CRH 006/2007, ressaltou.
Com relação à legitimidade dos critérios utilizados para a aplicação do exame psicológico, o desfecho foi outro. Conforme esclareceu o julgador, foram feitas duas perícias no processo e os profissionais de confiança do Juízo chegaram a conclusões opostas. Contudo, o magistrado escolheu como base do seu convencimento o segundo laudo pericial, por estar mais bem elaborado e fundamentado e, ainda, mais esclarecedor quanto ao exame psicológico. Nesse trabalho, a perita registrou que o edital do concurso público não deixou claro quais as características eram esperadas dos candidatos ao cargo de professor II e que a decisão que considerou a reclamante inapta psicologicamente para a função é, no mínimo, contraditória, porque ela leciona na rede municipal desde o ano de 2001. Nesse sentido, a profissional classificou como frágil o resultado da junta de psicólogos do concurso, que entendeu que a autora não tem aptidão para o cargo.
O juiz sentenciante acolheu a conclusão do segundo laudo pericial e declarou nulo o ato administrativo que excluiu a reclamante do processo de contratação, decorrente de aprovação no concurso público. Como consequência, o magistrado condenou o reclamado a convocar a trabalhadora, para dar início à admissão, de acordo com o resultado final e sua classificação no concurso. O processo está em fase de apresentação de recursos. (nº 00452-2009-073-03-00-1)"
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