"A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias que tratem de complementação de aposentadoria oferecida por entidade de previdência privada, patrocinada pelo empregador. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que ratificou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
A Turma negou provimento ao recurso de dois empregados aposentados do Banco do Brasil que alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos relacionados à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, já que o contrato de trabalho está extinto. Eles requereram o sobrestamento do processo até que o Supremo Tribunal Federal pacifique a matéria.
Segundo o Relator da matéria, desembargador Nicanor de Araújo Lima, “mesmo antes das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº45/2004, o artigo 114 da Constituição já autorizava reconhecer a competência da JT para julgar lide que versasse sobre complementação de aposentadoria concedida por entidade fechada de previdência, patrocinada pelo empregador”.
E essa complementação de aposentadoria só se realizaria em decorrência do vínculo mantido com o Banco do Brasil, órgão instituidor, patrocinador, interventor e fiscalizador da entidade fechada de previdência privada, complementa o Relator. “Assim, nem o fato da complementação ser paga por pessoa jurídica distinta do empregador autoriza afirmar que a relação jurídica alegada como suporte de pretensões obreiras não esteja vinculada à relação empregatícia”, expôs.
Da mesma forma, a Turma negou o pedido de integração do auxílio cesta-alimentação e do abono único na complementação da aposentadoria. “O auxílio cesta-alimentação e o abono anual foram instituídos mediante acordos coletivos que, além de atribuírem natureza indenizatória às parcelas, não estenderam o pagamento aos aposentados. Julgo apropriado ressaltar que o estatuto da Previ não assegura paridade plena e absoluta entre ativos e inativos”, concluiu o Desembargador.
Proc. N. 0000981-86.2010.5.24.0001 – RO.1."
Nenhum comentário:
Postar um comentário