"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do jogador de futebol Jonilson contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que negou seu pedido de rescisão indireta do contrato com o Botafogo de Futebol e Regatas sob a alegação de atraso contumaz no pagamento de salários. A Turma considerou que o TRT-RJ adotou corretamente o dispositivo da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) relativo à rescisão indireta, que a admite apenas em caso de atraso superior a três meses.
A ação originária foi ajuizada em 2005 contra o Botafogo e o Volta Redonda Futebol Clube. Nela, Jonilson informou ter assinado contrato com o Volta Redonda para o período de agosto de 2004 a dezembro de 2006, renovado, em 2005, até abril de 2009. Após a renovação, o atleta foi cedido temporariamente ao Botafogo pelo período de abril a dezembro de 2005, no qual receberia salário de R$ 15 mil, posteriormente reajustado para R$ 25 mil.
De acordo com a inicial, o Botafogo, ao longo do contrato de trabalho, teria infringido, “sistematicamente e de forma continuada”, a previsão do artigo 459 da CLT, quitando os salários sempre fora do prazo. Ao fim, Jonilson pedia a rescisão indireta do vínculo com o Botafogo e outras verbas decorrentes da rescisão contratual.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de rescisão indireta com base nos atrasos no pagamento. O Botafogo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e conseguiu a reforma da sentença. Para o TRT, a Lei Pelé, que regulamenta a prática desportiva em geral, prevê, para a rescisão do contrato e a liberação do atleta em caso de atraso no pagamento de salários igual ou superior a três meses. No caso, o pagamento era feito em média com 30 dias de atraso, sem atingir os três meses previsto na lei. Além de afastar a rescisão indireta, o Regional negou seguimento a recurso de revista do jogador, motivando a interposição do agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, o atleta insistiu na rescisão indireta, alegando que, durante sete meses, recebeu os salários com 29 dias de atraso, o que violaria o disposto na Lei Pelé e na CLT. Mas o relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a decisão do TRT considerou que o caso concreto não se enquadra na Lei Pelé, pelo fato de o atraso ser inferior a três meses. E, diante da existência de regra específica para a rescisão indireta dos atletas profissionais, também não se aplica ao caso a regra geral da CLT.
Processo: AIRR 158840-27.2005.5.01.0052."
A ação originária foi ajuizada em 2005 contra o Botafogo e o Volta Redonda Futebol Clube. Nela, Jonilson informou ter assinado contrato com o Volta Redonda para o período de agosto de 2004 a dezembro de 2006, renovado, em 2005, até abril de 2009. Após a renovação, o atleta foi cedido temporariamente ao Botafogo pelo período de abril a dezembro de 2005, no qual receberia salário de R$ 15 mil, posteriormente reajustado para R$ 25 mil.
De acordo com a inicial, o Botafogo, ao longo do contrato de trabalho, teria infringido, “sistematicamente e de forma continuada”, a previsão do artigo 459 da CLT, quitando os salários sempre fora do prazo. Ao fim, Jonilson pedia a rescisão indireta do vínculo com o Botafogo e outras verbas decorrentes da rescisão contratual.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de rescisão indireta com base nos atrasos no pagamento. O Botafogo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e conseguiu a reforma da sentença. Para o TRT, a Lei Pelé, que regulamenta a prática desportiva em geral, prevê, para a rescisão do contrato e a liberação do atleta em caso de atraso no pagamento de salários igual ou superior a três meses. No caso, o pagamento era feito em média com 30 dias de atraso, sem atingir os três meses previsto na lei. Além de afastar a rescisão indireta, o Regional negou seguimento a recurso de revista do jogador, motivando a interposição do agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, o atleta insistiu na rescisão indireta, alegando que, durante sete meses, recebeu os salários com 29 dias de atraso, o que violaria o disposto na Lei Pelé e na CLT. Mas o relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a decisão do TRT considerou que o caso concreto não se enquadra na Lei Pelé, pelo fato de o atraso ser inferior a três meses. E, diante da existência de regra específica para a rescisão indireta dos atletas profissionais, também não se aplica ao caso a regra geral da CLT.
Processo: AIRR 158840-27.2005.5.01.0052."
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