"A União, representada pela Procuradoria Geral da União (PGU), conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação imposta pelas instâncias anteriores da Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas rescisórias a um ex-trabalhador terceirizado da empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Especializados, contratada para prestar serviços na gráfica do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM). A decisão, unânime, foi da Primeira Turma do TST, que, ao não verificar a existência de omissão na fiscalização dos contratos da Conservo, excluiu a responsabilidade subsidiária imposta à União.
O trabalhador terceirizado ingressou na Justiça do Trabalho por meio de reclamação trabalhista na qual descreveu que fora admitido em junho de 2007 na função de formatador recebendo salário de R$ 1.800, com jornada de trabalho diária, de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Descreveu que tal obrigação se estendeu até junho de 2009, data em que foi demitido imotivadamente. Na reclamação, alegou não ter recebido o pagamento de suas verbas rescisórias (aviso-prévio, férias, 13° e salário proporcional). Pedia o pagamento das verbas e a condenação da União de forma subsidiária.
Ao julgar o pedido do trabalhador, a 17ª Vara do trabalho de Brasília (DF) condenou a Conservo e a União a cumprirem as obrigações devidas ao trabalhador. Acatou, portanto, o pedido de responsabilização subsidiária pedido na inicial. Da sentença, a União recorreu por meio de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF), no qual pleiteava a reforma da decisão e a consequente exclusão da subsidiariedade. O pedido foi negado e, dessa forma, a União permaneceu na condição de devedora subsidiária do pagamento integral das verbas trabalhistas devidas pela Conservo.
Em seu recurso de revista, a União alegou que não poderia ser responsabilizada pelos créditos devidos ao trabalhador, pois o contrato com a Conservo obedecera a todos os critérios previstos em lei mediante licitação. Alegou que não existiria nenhuma lei ou norma constitucional que autorizasse a sua condenação, como ente da Administração Pública.
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, decidiu que a mera inadimplência da empresa terceirizada contratada para prestar serviços, não transferiria a responsabilidade pelo pagamento dos encargos devidos à União. A decisão, todavia, observou o ministro, não retiraria da União a obrigação de fiscalizar o contratado, pois, no caso de omissão, uma eventual responsabilidade poderia ser atribuída a ela. E foi nesse sentido que o Pleno do TST firmou entendimento quando, no dia 25/05/2011, deu nova redação à Súmula n.º 331 estabelecendo a responsabilidade subsidiaria “caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações (...) especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”.
No caso em questão, a Turma concluiu que decisão do TRT mereceria ser reformada, pois não se constatou omissão da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da Conservo, salientou o relator. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Turma.
Processo: RR-198800-07.2009.5.10.0017."
O trabalhador terceirizado ingressou na Justiça do Trabalho por meio de reclamação trabalhista na qual descreveu que fora admitido em junho de 2007 na função de formatador recebendo salário de R$ 1.800, com jornada de trabalho diária, de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Descreveu que tal obrigação se estendeu até junho de 2009, data em que foi demitido imotivadamente. Na reclamação, alegou não ter recebido o pagamento de suas verbas rescisórias (aviso-prévio, férias, 13° e salário proporcional). Pedia o pagamento das verbas e a condenação da União de forma subsidiária.
Ao julgar o pedido do trabalhador, a 17ª Vara do trabalho de Brasília (DF) condenou a Conservo e a União a cumprirem as obrigações devidas ao trabalhador. Acatou, portanto, o pedido de responsabilização subsidiária pedido na inicial. Da sentença, a União recorreu por meio de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF), no qual pleiteava a reforma da decisão e a consequente exclusão da subsidiariedade. O pedido foi negado e, dessa forma, a União permaneceu na condição de devedora subsidiária do pagamento integral das verbas trabalhistas devidas pela Conservo.
Em seu recurso de revista, a União alegou que não poderia ser responsabilizada pelos créditos devidos ao trabalhador, pois o contrato com a Conservo obedecera a todos os critérios previstos em lei mediante licitação. Alegou que não existiria nenhuma lei ou norma constitucional que autorizasse a sua condenação, como ente da Administração Pública.
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, decidiu que a mera inadimplência da empresa terceirizada contratada para prestar serviços, não transferiria a responsabilidade pelo pagamento dos encargos devidos à União. A decisão, todavia, observou o ministro, não retiraria da União a obrigação de fiscalizar o contratado, pois, no caso de omissão, uma eventual responsabilidade poderia ser atribuída a ela. E foi nesse sentido que o Pleno do TST firmou entendimento quando, no dia 25/05/2011, deu nova redação à Súmula n.º 331 estabelecendo a responsabilidade subsidiaria “caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações (...) especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”.
No caso em questão, a Turma concluiu que decisão do TRT mereceria ser reformada, pois não se constatou omissão da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da Conservo, salientou o relator. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Turma.
Processo: RR-198800-07.2009.5.10.0017."
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