"A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que determinou ao Banco Bradesco a reinclusão de uma trabalhadora aposentada por invalidez no plano de saúde da empresa. Ela havia sido retirada do plano alguns meses depois de começar a receber o benefício previdenciário. Cabe recurso da decisão.
O banco argumentou que, devido a suspensão do contrato de trabalho, não estava obrigado a manter o plano. Entretanto, o juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu que a suspensão do benefício, neste caso, “fere a dignidade da pessoa, pois lhe nega o direito à saúde no momento em que lhe é mais necessário".
Ao votar pela confirmação da sentença, o relator do acórdão, desembargador João Ghisleni Filho, destacou que não há dúvidas sobre a suspensão do contrato de trabalho durante gozo de benefício previdenciário. Ressaltou, porém, que nesta modalidade cessam apenas as principais obrigações do contrato, que são a prestação do serviço e a remuneração respectiva. O magistrado salientou que o contrato de trabalho é oneroso e comutativo, fazendo com que cada benefício oferecido por um lapso de tempo considerável adira ao contrato e não possa mais ser retirado unilateralmente. No caso, a trabalhadora foi admitida em junho de 1997 e aposentada por invalidez em março de 2010. "O contrato de trabalho segue em vigor, de modo que eventuais vantagens ou benefícios concedidos ao empregado aderem ao seu patrimônio jurídico, não podendo mais serem suprimidos, sob pena de ofensa à norma do art. 468 da CLT", cita a decisão.
O juiz de primeiro grau também havia destacado na sentença o fato do plano ser fornecido gratuitamente, sem a cobrança de mensalidades nem taxa de adesão, o que reforça a caracterização de uma vantagem decorrente do contrato de trabalho, que não pode ser retirada de forma unilateral enquanto o contrato estiver em vigor.
Ao votar pela confirmação da sentença, o relator do acórdão, desembargador João Ghisleni Filho, destacou que não há dúvidas sobre a suspensão do contrato de trabalho durante gozo de benefício previdenciário. Ressaltou, porém, que nesta modalidade cessam apenas as principais obrigações do contrato, que são a prestação do serviço e a remuneração respectiva. O magistrado salientou que o contrato de trabalho é oneroso e comutativo, fazendo com que cada benefício oferecido por um lapso de tempo considerável adira ao contrato e não possa mais ser retirado unilateralmente. No caso, a trabalhadora foi admitida em junho de 1997 e aposentada por invalidez em março de 2010. "O contrato de trabalho segue em vigor, de modo que eventuais vantagens ou benefícios concedidos ao empregado aderem ao seu patrimônio jurídico, não podendo mais serem suprimidos, sob pena de ofensa à norma do art. 468 da CLT", cita a decisão.
O juiz de primeiro grau também havia destacado na sentença o fato do plano ser fornecido gratuitamente, sem a cobrança de mensalidades nem taxa de adesão, o que reforça a caracterização de uma vantagem decorrente do contrato de trabalho, que não pode ser retirada de forma unilateral enquanto o contrato estiver em vigor.
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