"A PEC 369/05, do Executivo, que trata sobre a reforma sindical, formatada pelo Fórum Nacional do Trabalho (FNT), que funcionou no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no início do primeiro mandato de Lula, voltou a tramitar na Câmara.
A matéria está em discussão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, cujo relator é o deputado Mendes Ribeiro (PP-RO).
Mendes Ribeiro apresentou parecer favorável ao texto do governo. Desse modo, a matéria poderá ser incluída na pauta da CCJ para apreciação e votação do relatório a qualquer momento.
Após a apreciação da matéria na CCJ, a proposta será examinada por uma comissão especial que vai debater sobre o mérito da PEC.
Em artigo, o diretor de Documentação do DIAP, Antônio Augusto de Queiroz, elencou as modificações contidas na proposta e também identificou as inovações inseridas no texto em relação à atual estrutura sindical prevista no artigo 8º da Constituição.
O relator da PEC 369/2005, do Executivo, que trata sobre a reforma sindical, deputado Moreira Mendes (PPS-RO), apresentou parecer pela admissibilidade da matéria em tempo recorde, apenas um mês e três dias. Ele foi designado relator da PEC na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em 17 de agosto e em 20 de setembro já apresentou parecer favorável, o qual será incluído em pauta para votação no colegiado nos próximos dias.
O relator da PEC 369/2005, do Executivo, que trata sobre a reforma sindical, deputado Moreira Mendes (PPS-RO), apresentou parecer pela admissibilidade da matéria em tempo recorde, apenas um mês e três dias. Ele foi designado relator da PEC na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em 17 de agosto e em 20 de setembro já apresentou parecer favorável, o qual será incluído em pauta para votação no colegiado nos próximos dias.
A PEC de reforma sindical altera os artigos 8º, 11 e 37 da Constituição, e, em linhas gerais, propõe:
1) liberdade e autonomia sindical, na forma da lei observando os princípios constitucionais,
2) proibição de o Estado exigir autorização para a função de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;
3) adoção de critérios de representatividade, liberdade de organização, democracia interna e respeito aos direitos de minoria tanto para criação quanto para funcionamento de entidade sindical;
4) direito de filiação às organizações internacionais;
5) prerrogativa de as entidades sindicais promoverem a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais no âmbito de representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;
6) desconto em folha da contribuição de negociação coletiva, que substituirá a sindical, a ser fixada em assembléia geral, além da garantia de mensalidade dos associados da entidade sindical;
7) princípio de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical;
8) obrigatoriedade de participação das entidades sindicais na negociação coletiva;
9) direito de o aposentado filiado votar e ser votado nas entidades sindicais;
10) representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei;
11) vedação de dispensa do empregado sindicalizado que registrar candidatura a representação ou direção sindical, salvo por falta grave;
12) direito de negociação coletiva e de greve no serviço público, nos termos de lei específica.
Comparando com a atual estrutura sindical prevista no artigo 8º da Constituição, a proposta traz as seguintes inovações:
1) remete para a lei a regulamentação dos preceitos constitucionais em matéria sindical, inclusive no que diz respeito à abrangência do poder de negociação, dando ampla liberdade ao legislador para desenhar o modelo de negociação e de organização sindical, desde que não contrarie os enunciados do texto constitucional modificado;
2) institui o critério de representatividade, de liberdade de organização, de democracia interna e de respeito aos direitos de minorias, o que poderá ensejar, na lei e no próprio estatuto, a proporcionalidade de chapas na direção sindical;
3) autoriza a instituição da pluralidade sindical, desde que respeitados os critérios previstos no item anterior;
4) elimina o conceito de categoria profissional e econômica, sem instituir ramo ou qualquer outro conceito, podendo a entidade sindical representar apenas e exclusivamente seus associados;
5) acaba com a unicidade sindical, com o sistema confederativa e com a contribuição sindical compulsória;
6) reconhece as centrais como entidades sindicais, podendo, nos termos da lei sindical, se estruturar organicamente, criando suas confederações, federações e sindicatos;
7) reconhece, nos termos de lei específica, o direito de negociação e de greve dos servidores públicos;
8) deixa para a reforma do judiciário a definição do papel da Justiça do Trabalho, inclusive a eliminação do chamado poder normativo; e
9) mantém inalterado o texto sobre o direito de greve, com mantendo a possibilidade dos líderes sindicais responderem penal e civilmente por eventuais abusos no exercício do direito de greve.
O texto é genérico o suficiente para permitir dezenas de interpretações, podendo a lei sindical definir a nova estrutura com amplas possibilidades de desenhos, inclusive a recepção integral do anteprojeto elaborado no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho "que dispõe sobre o sistema de relações sindicais e dá outras providências".
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