"Porto Alegre (RS) - O município de Rio Pardo abster-se-á de terceirizar as atividades-fim (especialmente a atenção à saúde básica), as atividades-meio (quando demandem subordinação ou pessoalidade) e de realizar qualquer terceirização que tenha como objeto a contratação de número determinado de profissionais (intermediação da mão de obra). Em caso de descumprimento das obrigações fixadas, a multa diária será de R$ 5 mil por trabalhador encontrado em situação irregular e a cada constatação. Esse é o principal resultado da conciliação judicial firmada pelo prefeito Joni Lisboa da Rocha com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Cruz do Sul, durante audiência na 1ª Vara do Trabalho local.
A procuradora do Trabalho Fernanda Estrela Guimarães explica que foi movida uma ação civil pública (ACP), após a constatação no inquérito civil (IC) de diversas irregularidades relacionadas à contratação de mão de obra pelo município, especialmente envolvendo a utilização de cooperativas de trabalho. "Trata-se de ação importante, porque sinaliza aos municípios da região a impossibilidade de terceirizar as atividades-fim, ainda mais por meio de cooperativas, como era o caso de Rio Pardo", exemplifica.
Histórico
As investigações foram originadas a partir da remessa por parte do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de cópias de documentos nos quais foram levantadas incidências da contratação irregular de cooperativas de trabalho, ocasionando prejuízo ao erário. As investigações duraram cerca de sete anos, ao longo dos quais foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de regularização voluntária da conduta do ente municipal mediante a assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC). Diante da resistência dos representantes do município, o MPT moveu a ACP a fim de obter tutela judicial para os interesses lesados da coletividade.
A ACP, ajuizada em 15 de junho de 2011, tinha por objetivo obrigar, por meio da tutela judicial, o município réu a se abster de terceirizar as atividades-fins da administração, especialmente a atenção à saúde básica ou atividades-meio quando demandem subordinação e pessoalidade, e de realizar qualquer tipo de contratação de número determinado de profissionais (intermediação de mão de obra). Além disso, o MPT requereu a condenação do município ao pagamento de R$ 2 milhões a título de indenização por danos morais coletivos, bem como a condenação do atual prefeito, Joni Lisboa da Rocha, elencado na ação como co-réu, ao pagamento da quantia de R$ 600 mil, sob o mesmo fundamento.
Conciliação
Ao conciliar a ação, as partes reconheceram expressamente que a administração pública está obrigada a observar o princípio da legalidade, e que a prática de comercialização do trabalho com a exploração pura e simples, por meio de uma empresa interposta, é vedada pelo artigo 3º da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do TST, cujo enunciado 331, V, estabelece a responsabilidade sucessiva do empregador por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, o que pode ocasionar graves prejuízos ao erário. Além disso, foi reconhecido que a situação dos trabalhadores aliciados, que prestam serviços de natureza subordinada ao município réu, os coloca à margem de qualquer norma de proteção jurídico trabalhista, tendo em vista que lhes é sonegada a incidência de normas protetivas ao trabalho, em prejuízo aos valores da isonomia, da dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho.
No termo de conciliação, ficou estabelecido que o prefeito é responsabilizado de forma solidária em relação aos atos praticados durante a vigência de seu mandato. O acordo judicial tem vigência imediata e por tempo indeterminado, e o município publicará, no prazo de quinze dias, a contar de 24 de agosto, data da assinatura, a integra do acordo no Diário Oficial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
A ação foi promovida pela procuradora do Trabalho Fernanda Estrela Guimarães. Também oficiaram, durante a fase investigatória, os procuradores do Trabalho Marcelo Martins Dalpom, Gilson Luiz Laydner de Azevedo, Eduardo Antunes Parmeggiani, Marcelo Goulart, Paulo Joarês Vieira e Fabiano Holz Beserra."
A procuradora do Trabalho Fernanda Estrela Guimarães explica que foi movida uma ação civil pública (ACP), após a constatação no inquérito civil (IC) de diversas irregularidades relacionadas à contratação de mão de obra pelo município, especialmente envolvendo a utilização de cooperativas de trabalho. "Trata-se de ação importante, porque sinaliza aos municípios da região a impossibilidade de terceirizar as atividades-fim, ainda mais por meio de cooperativas, como era o caso de Rio Pardo", exemplifica.
Histórico
As investigações foram originadas a partir da remessa por parte do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de cópias de documentos nos quais foram levantadas incidências da contratação irregular de cooperativas de trabalho, ocasionando prejuízo ao erário. As investigações duraram cerca de sete anos, ao longo dos quais foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de regularização voluntária da conduta do ente municipal mediante a assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC). Diante da resistência dos representantes do município, o MPT moveu a ACP a fim de obter tutela judicial para os interesses lesados da coletividade.
A ACP, ajuizada em 15 de junho de 2011, tinha por objetivo obrigar, por meio da tutela judicial, o município réu a se abster de terceirizar as atividades-fins da administração, especialmente a atenção à saúde básica ou atividades-meio quando demandem subordinação e pessoalidade, e de realizar qualquer tipo de contratação de número determinado de profissionais (intermediação de mão de obra). Além disso, o MPT requereu a condenação do município ao pagamento de R$ 2 milhões a título de indenização por danos morais coletivos, bem como a condenação do atual prefeito, Joni Lisboa da Rocha, elencado na ação como co-réu, ao pagamento da quantia de R$ 600 mil, sob o mesmo fundamento.
Conciliação
Ao conciliar a ação, as partes reconheceram expressamente que a administração pública está obrigada a observar o princípio da legalidade, e que a prática de comercialização do trabalho com a exploração pura e simples, por meio de uma empresa interposta, é vedada pelo artigo 3º da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do TST, cujo enunciado 331, V, estabelece a responsabilidade sucessiva do empregador por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão de obra, o que pode ocasionar graves prejuízos ao erário. Além disso, foi reconhecido que a situação dos trabalhadores aliciados, que prestam serviços de natureza subordinada ao município réu, os coloca à margem de qualquer norma de proteção jurídico trabalhista, tendo em vista que lhes é sonegada a incidência de normas protetivas ao trabalho, em prejuízo aos valores da isonomia, da dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho.
No termo de conciliação, ficou estabelecido que o prefeito é responsabilizado de forma solidária em relação aos atos praticados durante a vigência de seu mandato. O acordo judicial tem vigência imediata e por tempo indeterminado, e o município publicará, no prazo de quinze dias, a contar de 24 de agosto, data da assinatura, a integra do acordo no Diário Oficial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
A ação foi promovida pela procuradora do Trabalho Fernanda Estrela Guimarães. Também oficiaram, durante a fase investigatória, os procuradores do Trabalho Marcelo Martins Dalpom, Gilson Luiz Laydner de Azevedo, Eduardo Antunes Parmeggiani, Marcelo Goulart, Paulo Joarês Vieira e Fabiano Holz Beserra."
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