"Estava previsto para o dia 1/9/2011 o início da fiscalização das empresas que adotam o ponto eletrônico, que, conforme determinação da Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, passariam a utilizar um sistema que emite comprovante de horário na entrada e saída dos empregados. A vigência das novas regras sobre a adoção obrigatória do novo equipamento, chamado Registrador Eletrônico de Ponto (REP), vinha sendo adiada desde agosto de 2010. No entanto, ainda não será desta vez a entrada em vigor das novas regras sobre o ponto eletrônico, porque, no dia 1º de setembro, o MTE publicou a Portaria 1.752, adiando novamente o prazo, agora para o dia 3/10/2011. Dessa forma, continua a polêmica em torno da Portaria 1.510/2009 do MTE, que exige das empresas adequação ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), principalmente as críticas por causa do alto custo do novo equipamento.
A Justiça do Trabalho mineira tem recebido diversos mandados de segurança versando sobre a matéria. Um deles foi analisado pelo juiz Lucas Vanucci Lins, titular da Vara do Trabalho de Nova Lima. Uma empresa do ramo de fabricação e comercialização de concreto e cimento impetrou mandado de segurança preventivo (remédio constitucional indicado para aquele que se acha ameaçado de sofrer lesão em seu direito líquido e certo, por abuso de poder de autoridades) contra o Gerente do Posto de Nova Lima da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais, alegando que tem receio de que as autoridades fiscais lavrem auto de infração, com a imposição de multas, caso ela não acate as determinações da Portaria 1510.
A empresa relatou que possui ponto eletrônico com leitor de código de barra, mas, apesar de seus equipamentos serem atualizados e modernos, a Portaria ministerial determinou que eles sejam substituídos pelo REP, outro aparelho de elevado custo, sendo que o processo para adequação de todo o sistema exigiria uma série de providências, como, por exemplo, o cancelamento de fornecedores do sistema atual. A empresa teme que o prazo seja curto para a adoção de tantas medidas, que, no seu entender, resultaria em gastos desnecessários e em desperdício de equipamentos modernos. Em síntese, a empresa pediu que fosse reconhecido o seu direito de manter o sistema de ponto utilizado atualmente e que ela não seja multada por causa disso.
De acordo com o entendimento do magistrado, na situação em foco, a atitude da empresa de impetrar mandado de segurança foi precipitada, pois ainda não há motivo para receio de aplicação de multas, não sendo suficiente a suposição da existência de risco de lesão a direito líquido e certo. Além disso, conforme enfatizou o juiz, o mandado de segurança não pode ser usado para questionar termos, prazo, funcionalidade, economia e efetividade de uma portaria ministerial. "Mais que isso, sabe-se que o mandado de segurança destina-se à intervenção imediata e de império nas relações jurídicas cotidianas para restabelecer a situação de lei e de ordem do estado quando violado direito líquido e certo. Não se presta, assim, a compor conflitos de natureza jurídica para se definir quem tem ou não razão, o que compete ao processo comum", pontuou o julgador, ressaltando que a empresa não demonstrou a existência de direito líquido e certo que tenha sido violado.
Reforçando os fundamentos de sua decisão, o magistrado citou, ainda, o entendimento expresso na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Com base nesse posicionamento, o juiz sentenciante indeferiu o mandado de segurança, julgando extinto o processo. O TRT mineiro confirmou a decisão de 1º grau.
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