''A inserção do trabalhador com deficiência no mercado de trabalho é um tema que está em constante discussão na Justiça trabalhista de Minas. O Brasil já possui um conjunto de normas disciplinando a reserva de mercado no serviço público e no setor privado. A mais recente legislação sobre o tema entrou em vigor no dia 18/11/2011. O Decreto 7612, de 17/11/2011, instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite. Uma das diretrizes do Plano Viver sem Limite é a ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional. No entanto, apesar da evolução legislativa, muitos empregadores ainda insistem em ignorar os direitos do trabalhador com deficiência. É o que demonstram as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira. Um desses casos foi analisado pela 10ª Turma do TRT-MG.
O trabalhador postulou a nulidade de sua dispensa sem justa causa e a reintegração aos quadros de sua ex-empregadora, alegando que é pessoa com deficiência física, amparada pelo disposto no artigo 93 da Lei 8213/91. Segundo o reclamante, a empresa não tem observado as exigências legais referentes ao atendimento do percentual de vagas destinadas a empregados com deficiência, e também não contratou outro portador de deficiência para substituí-lo, como determina a lei. A juíza sentenciante acolheu o pedido do reclamante. Inconformada, a empresa recorreu da decisão, sustentando que é imprópria, ilegal e impertinente a reintegração do ex-empregado ao trabalho, determinada em sentença. Ela acrescentou, ainda, que, à época do encerramento do contrato de trabalho, possuía em seu quadro de empregados número de deficientes físicos de acordo com as previsões legais.
O desembargador Eduardo Augusto Lobato, relator do recurso da empresa, explicou em seu voto que, nos termos do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, a empresa que possui mais de 100 empregados em seu quadro funcional somente poderá dispensar de forma imotivada o trabalhador portador de necessidades especiais se atender, cumulativamente, a dois requisitos: manter o número de empregados habilitados ou deficientes habilitados pelo menos no limite do percentual estabelecido e admitir, previamente à dispensa pretendida, outro empregado em condição semelhante. Conforme acentuou o desembargador, esse dispositivo legal representa uma garantia social e individual, referente ao preenchimento de cotas, limitando o poder diretivo do empregador, que não pode, unilateralmente, encerrar o contrato de trabalho do empregado reabilitado ou deficiente habilitado, sem observar a indispensável e imediata contratação de substituto em condições semelhantes.
No caso do processo, o relator observa que a empresa não fez prova de que tenha cumprido os dois requisitos legais necessários para formalizar a dispensa do reclamante, limitando-se a afirmar apenas, de forma genérica, que a dispensa foi legal. Por esses fundamentos, o desembargador considerou correta a decisão que declarou a nulidade da dispensa do reclamante. Acompanhando o voto do relator, a Turma confirmou a sentença que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com a condenação da empresa ao pagamento dos salários vencidos e que estão por vencer.''
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