''No dia 24/5/2011, o TST aprovou uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. Uma dessas modificações ocorreu com a Súmula 219. Em seu texto foi inserido o item III, nos seguintes termos: "III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Em outras palavras, de acordo com o novo entendimento do TST, os honorários advocatícios são cabíveis mesmo quando o sindicato atua como substituto processual, isto é, nos casos em que o sindicato ajuíza ação em nome próprio para defender interesses dos trabalhadores integrantes da categoria profissional que ele representa. Mas, antes mesmo da mudança jurisprudencial, o juiz Orlando Tadeu de Alcântara, titular da Vara do Trabalho de Itaúna, já adotava esse entendimento. É o que se verifica a partir do julgamento da ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos em Oficinas Mecânicas e de Material Elétrico de Itaúna contra uma indústria metalúrgica.
No caso, o juiz acolheu parcialmente o pedido do sindicato autor, condenando a empresa ao pagamento de parcelas como minutos residuais e horas extras pela concessão parcial do intervalo para refeição e descanso. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios a favor do sindicato autor. Isso porque, no entender do magistrado, para fins de deferimento dos honorários advocatícios, não existe diferença entre a situação em que o sindicato atua individualmente prestando assistência jurídica e aquela em que atua como substituto dos membros de sua categoria. Em ambos os casos, o julgador entende que devem ser assegurados os honorários advocatícios ao sindicato, na forma da Lei 5.584/70. Nessa ordem de ideias, o juiz considera que o fato de o sindicato figurar na ação como autor não retira de sua atuação a natureza assistencial prevista na Lei 5.584/70, tendo em vista que a entidade designou advogados para defender os interesses dos empregados pertencentes à categoria profissional por ele representada, isto é, exatamente aqueles mencionados no artigo 14 da lei em questão.
Lembrou o magistrado que a Lei 5.584/70, por ser anterior à Constituição de 1988, deve ser interpretada "à luz dos princípios constitucionais que passaram a vigorar a partir da promulgação da Constituição". Nesse sentido, o artigo 8º da Constituição entregou ao sindicato a importante incumbência de representar individual e coletivamente os integrantes da categoria. A consequência disso, no modo de ver do julgador, é que, no exercício dessa expressiva incumbência, a entidade sindical deve receber a contrapartida da mesma forma em que recebia quando figurava como assistente do trabalhador. De acordo com as ponderações do magistrado, essa conclusão é uma questão de lógica, pois o motivo que justifica o pagamento do benefício, isto é, a remuneração pelos serviços, está presente em ambos os casos. No mais, como bem lembrou o julgador, se a lei prevê a sucumbência nos casos em que o sindicato figura como assistente, com muito mais razão deve autorizá-la na circunstância da substituição processual, tendo em vista que, nessa última hipótese, o papel da entidade é muito mais relevante.
"Entender de modo diverso é prestigiar o ajuizamento de inúmeras ações individuais e assim caminhar em sentido oposto à moderna tendência de coletivização das ações judiciais e de fortalecimento da atuação sindical", finalizou o juiz sentenciante, deferindo os honorários advocatícios sindicais no valor de 15% sobre o valor líquido da condenação. O TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.''
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