"O reclamante trabalhava na área de vendas para uma empresa fabricante de painéis elétricos de São José do Rio Preto. Seu vínculo foi regular, pelo menos no período de primeiro de abril de 2005 a 16 de maio de 2006, quando foi dispensado. Ele conta, na ação trabalhista que moveu contra a empresa, que mesmo após a dispensa, trabalhou por mais dois meses sem registro, até 21 de julho de 2006. O Juízo de origem reconheceu o vínculo pretendido, mas a empresa não concordou. Na Justiça do Trabalho, além do vínculo, o trabalhador pediu ainda diferenças relativas a comissões de vendas feitas por ele para duas empresas, e que ainda não foram pagas. Segundo os seus cálculos, as vendas somam cada uma R$ 400 mil, e ele faz jus a R$ 32 mil de comissão.
A reclamada defendeu-se, alegando que as tratativas com uma das empresas se deram por meio de um engenheiro da reclamada, sendo que o pedido foi efetivado em 2 de agosto de 2006 e a entrega da mercadoria em 31 de agosto de 2006. Quanto ao valor da venda, a reclamada afirmou que foi de R$ 370 mil. Já com relação à segunda empresa, a reclamada defendeu-se alegando que “o pedido foi formalizado no dia 31 de julho de 2006 e a entrega da mercadoria ocorreu no dia 28 de agosto de 2006”, e o total da operação foi de R$ 234.700. Em ambos os casos, a reclamada juntou cópia do pedido e de notas fiscais.
O trabalhador rebateu, dizendo que a empresa não informa em sua defesa “a real data em que se iniciou a venda, ou seja, o “momento em que o cliente se interessa pelo equipamento” e apenas informa a data em que ela foi concretizada. Afirma também que foi ele quem “despertou a venda” e que, inclusive, após a rescisão do contrato, foi convidado a viajar com um dos representantes da reclamada até a uma das empresas, a fim de acertar detalhes e finalizar a venda. Ele acredita que, por ter contribuído para a venda, faz jus à comissão.
Foram ouvidas três testemunhas, duas do reclamante e uma da reclamada. As do autor confirmaram sua participação na concorrência para a construção do frigorífico de uma das empresas, bem como nas negociações de vendas de painéis para essa mesma empresa. Uma das testemunhas do autor, responsável pela elaboração dos roteiros de visitas dos vendedores da reclamada, assim como dos mapas de comissões de cada um, disse ainda que “não havia outro vendedor nas regiões em que o reclamante atuava”.
A testemunha da reclamada, por sua vez, caiu em contradição, como bem salientou o Juízo de origem. Primeiro ele disse que não conhecia o reclamante, e logo depois, afirmou que “foi apresentado a ele no começo de 2007”. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto considerou que esta testemunha não trouxe nenhum elemento novo de convicção, “capaz de rebater a prova oral produzida pelo autor, de modo que este se desvencilhou a contento do ônus que lhe competia”. A decisão frisou também que “o fato de o autor ter sido demitido antes da finalização das vendas não lhe retira o direito às comissões”, até porque “as empresas concorrentes têm etapas a cumprir no processo de concorrência, os negócios de vendas levam meses e até anos para serem concretizados, conforme, aliás, afirmou a segunda testemunha do reclamante”, e por isso, concluiu que “nada impede, para o direito a tais comissões, que as ultimações das tratativas tenham ocorrido após o desligamento do autor”.
A reclamada, inconformada com a sentença, interpôs recurso, alegando que houve cerceamento de defesa, e rebate o reconhecimento de vínculo empregatício entre no período de 16/6/2006 a 21/7/2006. A desembargadora Maria Cecília Fernandes Alvares Leite que atuou como relatora designada no recurso, seguiu o entendimento do Juízo de primeiro grau e manteve a sentença em praticamente todos os seus aspectos, com exceção do período laborado após a dispensa.
Segundo o acórdão da 8ª Câmara, “o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que o reclamante laborou sem registro no período de 16/6/2006 a 21/7/2006”. A decisão colegiada ressaltou que uma das testemunhas do reclamante “nada declarou nesse sentido” e a outra disse que “só laborou até maio de 2006”, antes, portanto, da dispensa do reclamante.
Em conclusão, o acórdão deu provimento ao apelo da reclamada, “apenas para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 16/6/2006 a 21/7/2006”, mas manteve, no mais, a sentença integralmente, inclusive os valores condenatórios.
A reclamada defendeu-se, alegando que as tratativas com uma das empresas se deram por meio de um engenheiro da reclamada, sendo que o pedido foi efetivado em 2 de agosto de 2006 e a entrega da mercadoria em 31 de agosto de 2006. Quanto ao valor da venda, a reclamada afirmou que foi de R$ 370 mil. Já com relação à segunda empresa, a reclamada defendeu-se alegando que “o pedido foi formalizado no dia 31 de julho de 2006 e a entrega da mercadoria ocorreu no dia 28 de agosto de 2006”, e o total da operação foi de R$ 234.700. Em ambos os casos, a reclamada juntou cópia do pedido e de notas fiscais.
O trabalhador rebateu, dizendo que a empresa não informa em sua defesa “a real data em que se iniciou a venda, ou seja, o “momento em que o cliente se interessa pelo equipamento” e apenas informa a data em que ela foi concretizada. Afirma também que foi ele quem “despertou a venda” e que, inclusive, após a rescisão do contrato, foi convidado a viajar com um dos representantes da reclamada até a uma das empresas, a fim de acertar detalhes e finalizar a venda. Ele acredita que, por ter contribuído para a venda, faz jus à comissão.
Foram ouvidas três testemunhas, duas do reclamante e uma da reclamada. As do autor confirmaram sua participação na concorrência para a construção do frigorífico de uma das empresas, bem como nas negociações de vendas de painéis para essa mesma empresa. Uma das testemunhas do autor, responsável pela elaboração dos roteiros de visitas dos vendedores da reclamada, assim como dos mapas de comissões de cada um, disse ainda que “não havia outro vendedor nas regiões em que o reclamante atuava”.
A testemunha da reclamada, por sua vez, caiu em contradição, como bem salientou o Juízo de origem. Primeiro ele disse que não conhecia o reclamante, e logo depois, afirmou que “foi apresentado a ele no começo de 2007”. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto considerou que esta testemunha não trouxe nenhum elemento novo de convicção, “capaz de rebater a prova oral produzida pelo autor, de modo que este se desvencilhou a contento do ônus que lhe competia”. A decisão frisou também que “o fato de o autor ter sido demitido antes da finalização das vendas não lhe retira o direito às comissões”, até porque “as empresas concorrentes têm etapas a cumprir no processo de concorrência, os negócios de vendas levam meses e até anos para serem concretizados, conforme, aliás, afirmou a segunda testemunha do reclamante”, e por isso, concluiu que “nada impede, para o direito a tais comissões, que as ultimações das tratativas tenham ocorrido após o desligamento do autor”.
A reclamada, inconformada com a sentença, interpôs recurso, alegando que houve cerceamento de defesa, e rebate o reconhecimento de vínculo empregatício entre no período de 16/6/2006 a 21/7/2006. A desembargadora Maria Cecília Fernandes Alvares Leite que atuou como relatora designada no recurso, seguiu o entendimento do Juízo de primeiro grau e manteve a sentença em praticamente todos os seus aspectos, com exceção do período laborado após a dispensa.
Segundo o acórdão da 8ª Câmara, “o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que o reclamante laborou sem registro no período de 16/6/2006 a 21/7/2006”. A decisão colegiada ressaltou que uma das testemunhas do reclamante “nada declarou nesse sentido” e a outra disse que “só laborou até maio de 2006”, antes, portanto, da dispensa do reclamante.
Em conclusão, o acórdão deu provimento ao apelo da reclamada, “apenas para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 16/6/2006 a 21/7/2006”, mas manteve, no mais, a sentença integralmente, inclusive os valores condenatórios.
(Processo 0178000-21.2006.5.15.0082 RO) ."
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