"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região condenou a empresa Esplanada Indústria e Comércio de Colchões a indenizar, a título de danos morais e materiais, totalizando R$ 158.138,24, um trabalhador que, durante o labor na empresa, foi vítima de acidente de trabalho causando-lhe cegueira permanente e irreversível no olho esquerdo. O relator do recurso foi o desembargador federal David Alves de Mello Júnior.
A decisão, segundo o relator, foi baseada no laudo pericial que diagnosticou cegueira total no olho esqueredo (Amaurose), tendo o acidente ocorrido nas dependências da empresa e presenciado por colegas de trabalho.
A empresa já havia sido condenada pelo Juízo de 1º Grau, mas o relator reformou a sentença quanto valor do dano moral, que foi elevado para R$ R$ 50 mil, mantendo o valor de R$ 108.138,24 a título de danos materiais (lucros emergentes e cessantes), tendo por base o fato de que o obreiro tinha, à época, 33 anos e a diferença que deixou de ganhar após o infortúnio, tendo como marco final os 65 anos, idade admitida pelo INSS. (32 anos x 12 + 384 meses x 281,61 = R$ 108.138,24).
O desembargador David Alves de Mello Júnior ao majorar a condenação por dano moral entendeu que ninguém se emprega para sofrer acidente e receber indenização do empregador ou beneficio da Previdência Social, se emprega, sim, para garantir o seu sustento e depois gozar do merecido descanso com a jubilação.
Quanto ao dano material, entende o relator que o reclamante ficou permanentemente incapacitado para o labor que necessite da visão binocular, mantendo a decisão proferida em Juízo de 1º Grau.
A decisão, segundo o relator, foi baseada no laudo pericial que diagnosticou cegueira total no olho esqueredo (Amaurose), tendo o acidente ocorrido nas dependências da empresa e presenciado por colegas de trabalho.
A empresa já havia sido condenada pelo Juízo de 1º Grau, mas o relator reformou a sentença quanto valor do dano moral, que foi elevado para R$ R$ 50 mil, mantendo o valor de R$ 108.138,24 a título de danos materiais (lucros emergentes e cessantes), tendo por base o fato de que o obreiro tinha, à época, 33 anos e a diferença que deixou de ganhar após o infortúnio, tendo como marco final os 65 anos, idade admitida pelo INSS. (32 anos x 12 + 384 meses x 281,61 = R$ 108.138,24).
O desembargador David Alves de Mello Júnior ao majorar a condenação por dano moral entendeu que ninguém se emprega para sofrer acidente e receber indenização do empregador ou beneficio da Previdência Social, se emprega, sim, para garantir o seu sustento e depois gozar do merecido descanso com a jubilação.
Quanto ao dano material, entende o relator que o reclamante ficou permanentemente incapacitado para o labor que necessite da visão binocular, mantendo a decisão proferida em Juízo de 1º Grau.
RO 014 3200-38.2008.5.11.0007."
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