"A Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG) foi condenada a proceder à nomeação e posse de trabalhador no emprego de Contador Júnior, em razão de sua aprovação em processo seletivo, conforme decisão, por maioria, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que ratificou sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Segundo o Relator do processo, Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, analisando os fundamentos da sentença, apesar de o concurso ter sido realizado para a formação de cadastro reserva, o juízo de origem ficou convencido que a empresa terceirizou a realização de serviços contábeis em detrimento da convocação de candidatos aprovados, o que afrontaria diversos princípios constitucionais.
A empresa (subsidiária de estatal) sustentou em recurso que possui natureza eminentemente privada e que não estaria obrigada a promover concurso público para seleção e contratação de pessoal, sendo que o concurso teria sido realizado devido a decisão de conveniência de seus acionistas, no caso, a Gaspetro, sob a influência da Petrobras.
Defendeu a TBG ainda que em razão de sua autonomia administrativa, a aprovação em processo seletivo, sem existência de vagas previstas no edital, configura mera expectativa de direito à nomeação.
Da leitura do inciso IV do § 1º do art. 173 da CF extrai-se que a lei estabelecedora do estatuto jurídico das empresas estatais, aí incluídas as subsidiárias, deverá prever, nos casos de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, a observância dos princípios da administração pública, lembrou o Relator. Por isso, argumenta, é imperativo a necessidade de contratação de pessoal somente por concurso público.
Para o Des. Zandona, a inexistência de vagas previstas em edital enseja mera expectativa de direito à nomeação, mas o caso tratado traz uma peculiaridade, já que a empresa realizou sucessivas contratações de pessoa jurídica para a realização de serviços contábeis.
Essa necessidade regular e permanente de prestação de serviços contábeis deixa clara a existência de possibilidade de criação de vaga no quadro de pessoal da empresa para ocupação do candidato que logrou aprovação em primeiro lugar no processo seletivo para exercício da função de Contador Júnior, expôs o Desembargador.
E completou: Ao deixar de nomeá-lo, sob a singela fundamentação de inexistência de vaga, enquanto o exercício da função foi atribuído a empregados terceirizados, a empresa violou os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e do concurso, este último assegurador da igualdade de oportunidade de acessos aos cargos e empregos públicos. Para o Relator, o caso ainda apresenta situação de abuso de poder e grave violação da boa-fé objetiva.
Segundo o Relator do processo, Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, analisando os fundamentos da sentença, apesar de o concurso ter sido realizado para a formação de cadastro reserva, o juízo de origem ficou convencido que a empresa terceirizou a realização de serviços contábeis em detrimento da convocação de candidatos aprovados, o que afrontaria diversos princípios constitucionais.
A empresa (subsidiária de estatal) sustentou em recurso que possui natureza eminentemente privada e que não estaria obrigada a promover concurso público para seleção e contratação de pessoal, sendo que o concurso teria sido realizado devido a decisão de conveniência de seus acionistas, no caso, a Gaspetro, sob a influência da Petrobras.
Defendeu a TBG ainda que em razão de sua autonomia administrativa, a aprovação em processo seletivo, sem existência de vagas previstas no edital, configura mera expectativa de direito à nomeação.
Da leitura do inciso IV do § 1º do art. 173 da CF extrai-se que a lei estabelecedora do estatuto jurídico das empresas estatais, aí incluídas as subsidiárias, deverá prever, nos casos de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, a observância dos princípios da administração pública, lembrou o Relator. Por isso, argumenta, é imperativo a necessidade de contratação de pessoal somente por concurso público.
Para o Des. Zandona, a inexistência de vagas previstas em edital enseja mera expectativa de direito à nomeação, mas o caso tratado traz uma peculiaridade, já que a empresa realizou sucessivas contratações de pessoa jurídica para a realização de serviços contábeis.
Essa necessidade regular e permanente de prestação de serviços contábeis deixa clara a existência de possibilidade de criação de vaga no quadro de pessoal da empresa para ocupação do candidato que logrou aprovação em primeiro lugar no processo seletivo para exercício da função de Contador Júnior, expôs o Desembargador.
E completou: Ao deixar de nomeá-lo, sob a singela fundamentação de inexistência de vaga, enquanto o exercício da função foi atribuído a empregados terceirizados, a empresa violou os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e do concurso, este último assegurador da igualdade de oportunidade de acessos aos cargos e empregos públicos. Para o Relator, o caso ainda apresenta situação de abuso de poder e grave violação da boa-fé objetiva.
Proc. N. RO 0000862-25.2010.5.24.0002-1."
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